TJSP - 4021965-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021965-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: AGROLEND SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB SP194553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que envolve relação entre fornecedor e consumidor .
Isso atrai o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, podendo o Juízo, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC). É pacífica a jurisprudência do c.
STJ que reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
Isso, em princípio, afasta a aplicação da súmula n. 33 daquela Corte e da Súmula n. 77 do e.
TJSP.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Ainda que se sustente existência de cláusula de eleição, essa foi estabelecida em contrato de adesão e por conveniência exclusiva da própria autora.
Prejudica a prerrogativa da aderente de ser demandada em seu próprio domicilio.
No mais, é fácil perceber a diferença de poderio econômico e de negociação, figurando como ré pessoa física, o que, no contexto delineado, justifica o reconhecimento da abusividade a teor do disposto no art. 63, §3º, CPC.
Nesse mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se pronunciado, in verbis: AGRAVO INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
Insurgência da autora contra a r. decisão que, de ofício, reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré, Comarca de Poços de Calda/MG.
Redistribuição adequada, em atendimento aos princípios norteadores da proteção do consumidor.
Cláusula abusiva, diante da evidente situação de desvantagem imposta à consumidora.
Possibilidade do reconhecimento de ofício, em razão da hipótese de competência territorial absoluta.
Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262782-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES RELAÇÃO DE CONSUMO NECESSIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DEMANDA QUE DEVE SER AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - Em que pese a competência territorial, em regra, seja matéria que não possa ser reconhecida de ofício pelo R.
Juízo, não se pode olvidar que, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado a quo agiu com acerto ao conhecer da matéria, visto que foi reconhecido por aquela Corte, que o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. - Não podem as partes ajuizar demanda visando à facilitação única e exclusiva da agravante (fornecedora credora), de modo a afrontar ao princípio da facilitação da defesa, previsto na legislação consumerista.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283538-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) (sem grifo no original) Ainda, em recente precedente oriundo de caso desse juízo: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Foro de eleição.
Abusividade.
Relação de consumo.
Possibilidade de reconhecimento da incompetência de ofício.
Artigo 63, § 3º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232689-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Assim, pelos fundamentos expostos, declino da competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis/SP, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Façam-se as anotações necessárias.
Caso o MM.
Juiz da Vara que receber o feito não concorde com a presente, fica desde já suscitado o conflito negativo de competência, valendo-se esta decisão como minhas informações.
Ao distribuidor.
O sistema Eproc está em fase de implantação nas comarcas da Justiça Estadual do Estado de São Paulo.
E não está implementado na comarca de destino.
E, nos termos do Comunicado nº 435/2025 (DJE de 5/6/2025), quando ocorrer tal situação, a redistribuição deve aguardar a implementação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da presente distribuição. Consta aqui o cronograma de implantação. Assim, fica a parte autora intimada para informar, no prazo de 15 dias, se irá aguardar a implantação do eproc no juízo de destino ou se anui ao cancelamento dessa distribuição. Em caso de inércia, deve o processo aguardar a implementação, visto que essa foi a regra instituída pelo referido comunicado.
Int.-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz(íza) de Direito -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:24
Terminativa - Declarada incompetência
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4021965-83.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70456, Subguia 69942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13.828,88
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03/09/2025 20:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:27
Link para pagamento - Guia: 70456, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69942&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - AGROLEND SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 70456 - R$ 13.828,88
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03/09/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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