TJSP - 1004207-07.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004207-07.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Aparecida Pires - Banco Santander Brasil Sa - Nota de cartório: Autos com vista às partes acerca da resposta às pesquisas realizadas, para requerer o que de direito no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELL BORGES MARQUES (OAB 240696/RJ) -
03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004207-07.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Aparecida Pires - Banco Santander Brasil Sa - De plano, não vinga a preliminar de inviabilidade de repactuação de dívida já renegociada.
O fato de ter havido anterior renegociação não impede, por si só, nova repactuação nos termos da Lei n. 14.181/21, desde que demonstrados os requisitos legais do superendividamento.
A análise da viabilidade da repactuação deve considerar as circunstâncias atuais da consumidora e o efetivo comprometimento do mínimo existencial.
Em igualdade, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, formulando pedido determinado e indicando o valor da causa.
O procedimento especial do art. 104-A do CDC comporta a análise conjunta de repactuação de dívidas e eventual revisão contratual, não havendo incompatibilidade entre os pedidos formulados.
D'outro bordo, melhor sorte não lhe assiste quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora o Decreto n. 11.150/22, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclua da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, tal exclusão não impede, ordinária e necessariamente, a participação da instituição financeira no processo de repactuação quando houver outras modalidades de crédito envolvidas, como no caso dos autos, em que há também utilização de cartão de crédito.
Ademais, a questão demanda análise mais aprofundada das modalidades específicas dos contratos celebrados, o que será objeto de exame no mérito.
Por fim, melhor sorte não colhe a impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído de R$ 77.658,40 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) corresponde ao montante total das dívidas objeto da repactuação, mostrando-se adequado nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Superadas tais questões, no mérito, cumpre analisar a frustração da tentativa conciliatória e seus efeitos processuais.
Conforme se verifica do termo a fls. 336/337, a audiência de conciliação designada para o dia 20.08.2025 restou prejudicada ante a ausência da parte ré, não obstante devidamente citada e intimada.
O art. 104-A, § 2º, do CDC estabelece que "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Assim, em face da ausência injustificada do réu à audiência conciliatória, determino a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos nos autos e a interrupção dos encargos moratórios, nos termos do dispositivo legal supracitado.
No mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidor hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC.
Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora encontra-se em situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto n. 11.150/22; b) se há comprometimento do mínimo existencial da requerente; c) se as modalidades de crédito mantidas com o réu estão sujeitas ao processo de repactuação previsto na Lei n. 14.181/21; d) se há abusividade nos contratos celebrados entre as partes; e) os valores e condições para eventual plano de repactuação.
Dou o feito por saneado.
Considerando a natureza das questões controvertidas e a necessidade de se apurar com precisão a real situação financeira da requerente para adequada análise do alegado superendividamento, defiro parcialmente a produção de prova documental requerida pela parte ré.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que informe se a requerente Adriana Aparecida Pires Serafim, CPF n. *.869.288-, apresentou declarações de imposto de renda nos últimos três exercícios, fornecendo, em caso positivo, cópias das respectivas declarações e informações sobre a renda anual declarada.
Oficie-se ao Banco Central do Brasil para pesquisa via SISBAJUD dos dados bancários da requerente, solicitando informações sobre contas correntes, poupança, investimentos e movimentação financeira dos últimos doze meses.
Com o retorno dos ofícios, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, proposta detalhada de plano de pagamento, observando os parâmetros dos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto n. 11.150/2022, discriminando objetivamente: (i) o valor do mínimo existencial que pretende preservar, com especificação detalhada das despesas essenciais; (ii) o valor mensal disponível para pagamento das dívidas; (iii) o prazo proposto para quitação; (iv) as medidas de dilação de prazos e redução de encargos pretendidas.
Faculta-se à parte ré manifestação sobre a proposta de plano de pagamento no prazo de 15 dias após sua apresentação.
Oportunamente será analisada a viabilidade da proposta e, se necessário, elaborado plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B do CDC.
Intime-se.
Atibaia, 28 de agosto de 2025. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELL BORGES MARQUES (OAB 240696/RJ) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 09:58
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 09:58:31, 4ª Vara Cível.
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19/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/08/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/07/2025 04:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:47
Expedição de Carta.
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04/07/2025 08:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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