TJSP - 1011470-09.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011470-09.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Magali Calunga - Vistos Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls.
Y)".
Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar.
Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC.
Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas.
Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes.
Int. - ADV: LUCIANO CARDOSO ALVES (OAB 380324/SP) -
28/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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30/11/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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