TJSP - 0003351-70.2013.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003351-70.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003351) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio Felicio Stori - - Fabricio Basso Firmino - - Fabricio Mangelardo Vidotto - - Maria de Lourdes Fantin - - Renato Antonio Macagnan - - Rita Nieto Camurcia - - Valdenor de Almeida Pina - Banco do Brasil Sa - 1 - Anoto que em razão da exclusão dos valores em relação a conta poupança nº 15.501.388-1, pertencente a Antonio Felicio Storti (fl. 595), o valor remanescente na conta judicial nº 1800102392036, deverá ser restituído a instituição bancária executada.
Defiro o respectivo levantamento em favor do Banco do Brasil. 2 - No que diz respeito à aplicação do Tema 677, assiste razão à parte exequente.
Inicialmente, não há que se falar em afastamento da aplicação do tema em virtude da propositura da execução antes do firmamento jurisprudencial. É o entendimento atual, pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça e também no E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o Tema 677, no sentido de que: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Assim, entendo ser o caso de aplicação imediata do Tema 677 do C.
STJ, sobretudo diante da rejeição, pelo C.
STJ, dos embargos declaratórios opostos no REsp. (repetitivo) 1.820.963/SP, por meio dos quais se buscava o pronunciamento pela modulação dos efeitos do novo Tema 677 do STJ.
Ademais, a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise.
Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024) Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela parte exequente.
Cabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO TEMA 677 DO STJ Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Pertinência - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22101776820248260000 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 12/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2025) Nesse contexto e, diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito judicial promovido pelo Banco se deu para garantia da execução e não para pagamento do débito, de modo que permanece a obrigação do devedor de pagar os consectários de sua mora, até o efetivo pagamento à parte credora.
Diante disso, fica autorizada a elaboração do cálculo para apuração do saldo remanescente da execução, nos termos do Tema 677 do STJ, até a data do efetivo recebimento dos valores depositados.
Cumpre salientar que não deve ser computado eventual pagamento de juros remuneratórios, porque possuem natureza distinta dos juros moratórios.
Ou seja, a contagem dos juros de mora de 1% ao mês, contados da data do depósito até a data do levantamento do valor do montante principal; bem como a diferença entre a atualização monetária já paga pela Instituição Financeira parceira do TJSP e calculada de acordo com a tabela prática.
Não incidindo juros remuneratórios neste cálculo, porque esse pagamento não é de responsabilidade da executada.
Sobre a temática já se posicionou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão que negou a incidência dos juros remuneratórios na aplicação do TEMA 677 DO STJ - insurgência dos credores - Cabimento somente da correção monetária e dos juros moratórios.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21366481620248260000 Gália, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 17/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão que negou a incidência dos juros remuneratórios na aplicação do TEMA 677 DO STJ - insurgência dos credores - Cabimento somente da correção monetária e dos juros moratórios - Incidência dos JUROS REMUNERATÓRIOS até o encerramento da conta poupança ou até a data da citação na Ação Civil Pública, caso não seja informada a data do encerramento da conta - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21128641020248260000 Taubaté, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) (g.n.) Relativamente à incidência da multa e honorários após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser o mencionado depósito insuficiente, cabe claramente a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida.
Nesse sentido é o recente entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento Segundo depósito judicial realizado também sem a correção monetária devida - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21770357320248260000 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLANO VERÃO - MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE Decisão de indeferimento da incidência da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, fundada na ausência de prévia liquidação de sentença - Incidência após o primeiro depósito em garantia Cabimento Apurado depósito insuficiente no cumprimento de sentença, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º do art. 523 do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21176612920248260000 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Cálculos de atualização do saldo remanescente Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Cabimento Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ Extinção mantida. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito Cabimento Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011832-92.2016.8.26.0053 São Paulo, Relator: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 02/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (g.n.) Nos termos acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos planilha de cálculo atualizada, considerando o abatimento do valor já levantado, bem como a exclusão dos juros remuneratórios.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso o Banco do Brasil deseje utilizar o valor a ser restituído (item 1) para quitação parcial do débito, deverá manifestar-se expressamente nos autos, indicando o valor a ser compensado.
Ao final, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP) -
24/07/2024 17:04
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
21/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/08/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2020 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
23/10/2019 22:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2019 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
12/09/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2019 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2018 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2018 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 15:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 10:32
Recebidos os autos
-
25/01/2017 18:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/10/2016 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2016 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 09:12
Juntada de Ofício
-
25/03/2014 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2014 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2014 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2014 15:34
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2014 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2014 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2013 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2013 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2013 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2013 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2013 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2013 14:45
Recebidos os autos
-
09/10/2013 15:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2013 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2013 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2013 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2013 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
17/07/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/06/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/06/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2013 08:48
Recebidos os autos
-
17/06/2013 18:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2013 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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