TJSP - 1001770-46.2020.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001770-46.2020.8.26.0281 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Padovani da Silva - Trata-se de pedido de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por C.
B.
S. , ajuizado por sua viúva, K.
P.
S., e suas filhas, P.
P.
S. e M.
P.
S. , todas maiores e capazes.
O processamento foi deferido sob os benefícios da justiça gratuita , com a nomeação da viúva como inventariante.
O andamento processual foi marcado por pedidos de suspensão para regularização de um bem imóvel, culminando no arquivamento dos autos por inércia da parte interessada.
Agora, as requerentes peticionam informando a desistência da via judicial, pois pretendem realizar o inventário de forma extrajudicial. É o breve relato.
Decido.
A legislação processual civil, em seu artigo 610, § 1º, faculta a realização do inventário e da partilha por escritura pública, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes e que não haja testamento deixado pelo falecido.
No caso em tela, os requisitos legais estão plenamente satisfeitos.
As requerentes - únicas herdeiras - são maiores e capazes, conforme qualificação inicial, e sua petição conjunta demonstra o consenso necessário.
Ademais, foi declarado desde o início que o falecido não deixou testamento.
A opção pela via extrajudicial é um direito potestativo das partes quando preenchidos os requisitos, alinhada aos princípios da celeridade e da autonomia da vontade.
Não havendo interesse de incapazes a ser tutelado ou litígio instalado, não há óbice para acolher o pleito.
A homologação da desistência é, portanto, a medida que se impõe para permitir que a família resolva a sucessão da forma que lhe for mais conveniente e célere.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado por K.
P.
S., P.
P.
S. e M.
P.
S..
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sendo a desistência incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a manifestação de desistência do prazo recursal (art. 1.000, CPC/15).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo .
Ausente custas e despesas processuais.
PI. - ADV: NATALIA LEONE BASSETTO (OAB 142827/SP), JAQUELINE SUZANA MARTIN (OAB 141898/SP) -
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 10:10
Decisão
-
25/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 18:51
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:40
Decisão
-
04/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2021 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2021 04:53
Suspensão do Prazo
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05/02/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2021 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 10:27
Decisão
-
25/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 14:06
Ato ordinatório
-
14/01/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 12:57
Decisão
-
03/08/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:56
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2020 13:30
Decisão
-
08/07/2020 22:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 11:36
Decisão
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05/06/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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