TJSP - 1004692-77.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004692-77.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joel Pires Barbosa - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Pois bem. É cediço que o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos obrigatórios para a tutela de urgência, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, no mesmo artigo, só que no § 3º do Novo Código, o legislador declara que a tutela de urgência não será deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, verifico que estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em um juízo sumário, vislumbro a verossimilhança fática das alegações da parte autora.
A situação narrada na preambular e os documentos acostados evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que as provas carreadas são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do autor.
Em relação ao perigo de dano de difícil reparação, este está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que a parte autora pode vir a ter com a manutenção do seu nome inscrito no cadastros de proteção ao crédito, podendo ficar impossibilitado de entabular negócios, realizar operações financeiras e obter crédito, práticas estas essenciais à vida de uma pessoa.
Consigno, ainda, que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Portanto, porque verossímeis os fatos narrados na inicial e, porque há perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória e determino à requerida que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão.
O descumprimento do quanto determinado ensejará a aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 dias.
Considerando a natureza da ação, postergo eventual designação de audiência para tentativa de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa, na qual a parte ré poderá manifestar o interesse em transigir.
Posto isso, cite-se o Réu, pelo portal eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, de maneira justificada, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos.
Intime-se.
Pindamonhangaba, 01 de setembro de 2025 - ADV: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP) -
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 15:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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