TJSP - 0007607-12.2010.8.26.0197
1ª instância - Sef de Francisco Morato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007607-12.2010.8.26.0197 (197.01.2010.007607) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio Clementina Emma Marinangelo Arcuri -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: FERNANDO ESTEVES PEDRAZA (OAB 231377/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
05/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:28
Ato ordinatório
-
22/04/2024 20:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/04/2024 16:25
Autos no Prazo
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22/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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17/11/2023 11:12
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2023 10:26
Ato ordinatório
-
17/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/09/2019 13:57
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/04/2018 13:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/11/2016 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2016 12:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2016 12:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/12/2015 11:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/10/2015 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2015 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2015 14:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/07/2015 11:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/05/2015 10:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/05/2012 00:00
Aguardando Expedição
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29/03/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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01/12/2010 17:32
Recebimento de Carga
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01/12/2010 17:04
Carga à Vara Interna
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01/12/2010 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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