TJSP - 4001045-69.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001045-69.2025.8.26.0268/SP AUTOR: BRUNO APARECIDO DA SILVAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato de CCB, com cláusula de alienação fiduciária de veículo, em que o autor alega, resumidamente, que a Instituição requerida cobrou indevidamente tarifas e juros abusivos.
Pretende a tutela de urgência para que efetue o depósito em juízo da diferença apurada entre o montante já adimplido e o cálculo tido por correto pelo autor, com o afastamento das cláusulas abusivas.
Requer, ainda, a tutela para que a Instituição ré seja impedido de proceder com a busca e apreensão do veículo e para que seja mantido na posse do bem e que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restrição.
Decido.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, a verossimilhança das suas alegações não podem ser verificadas de plano.
Da mesma forma, inexiste nos autos indicativos da existência de algum vício do contrato, ressaltando-se que o mero fato de o contrato ser de adesão não tem condão de tornar o negócio nulo.
Com efeito, tratando-se de contrato livremente pactuado entre as partes no exercício da autonomia da vontade, os contratantes devem honrar com as obrigações assumidas – pacta sunt servanda -, de modo a dar efetividade aos chamados deveres anexos do contrato, instituto trazido pela contemporânea doutrina, ao conceituar a obrigação como uma relação de cooperação.
Ademais, não é o caso de deferir o depósito das parcelas do financiamento em juízo, uma vez que a controvérsia sobre encargos do contrato não evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Também, o pedido de manutenção da posse e da proibição da busca e apreensão não leva outra sorte, já que incumbe à parte autora honrar com a obrigação assumida, sobremaneira no caso dos autos, em que a relação obrigacional foi assumida há pouco mais de 01m mês.
Além disso, prudente, no caso dos autos, a formação da relação processual, com a possibilidade de exercício do contraditório pela requerida.
Por conseguinte, incabível o pedido de impedir a inclusão do nome da autora em cadastro administrativa ou de restrição ao crédito.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia dos últimos três comprovantes de rendimento (holerites), e de eventual companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e de eventual companheiro; d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran desta cidade, em seu nome e de eventual companheiro. e) três ultimas declarações de IR e de eventual companheiro.
Intime-se. -
08/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNO APARECIDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:33
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001045-69.2025.8.26.0268 distribuido para 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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