TJSP - 1119045-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 22:04
Homologada a Transação
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB 184548/SP) Processo 1119045-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Giannocaro Linares -
Vistos.
Por primeiro, no prazo de 15 dias apresente a autora extrato bancário que comprove o pagamento e o não estorno da guia DARE referente às custas iniciais.
Sem prejuízo, vez que deduzido pedido de antecipação de tutela, passo para sua análise.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em que a autora Larissa Giannoccaro Linhares pretende compelir a ré Bradesco Saúde SA a custear o medicamento Votrient, a ela recomendado por prescrição médica colacionada aos autos.
Sustenta que é portadora de tumor maligno de bainha neural (CID 10 C 47), tendo realizado diversos tratamentos, e que atualmente apresenta quadro de dor de forte intensidade associado a nódulo de crescimento rápido em região torácica anterior.
Por tais razões, aduz que necessita urgentemente do tratamento com o referido medicamento quimioterápico que foi indicado por seu médico assistente (fls. 32/34), que ainda não foi autorizado pela ré mesmo tendo sido solicitado com urgência em 10/08/2023 (fls. 35/41).
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida.
Há probabilidade do direito pois a autora demonstrou estar vinculada ao plano de saúde oferecido pela ré, que a princípio abrange o procedimento para ela indicado pelo médico que a atende (fls. 24/31).
Outrossim, existe a real possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a autora é portadora de doença agressiva em atividade, e o profissional indicou o medicamento como necessário para combater a progressão (fls. 32/33).
Finalmente, sempre haverá como reverter à situação, pois caso ao final a decisão seja revista, a autora poderá ser compelida a arcar com as despesas antecipadas pela ré.
Consigno ainda que o plano-referência de que trata o artigo 10 da Lei 9.656/98, tem como pressupostos elementares a cobertura segundo os ditames do artigo 12 da mesma lei, sendo certo que os medicamentos ou tratamentos necessários devem ser fornecidos exatamente conforme prescritos pelo médico assistente, sendo este o único requisito legal (artigo 12, inciso II, alínea "d da Lei 9.656/98).
Os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, observado o mínimo previsto no plano-referência, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, cabendo ao médico assistente avaliar a necessidade de tal ou qual tratamento.
Desta feita, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para determinar que a ré autorize e custeie o medicamento Votrient (Cloridrato de pazopanibe), pelo tempo e quantidade prescritos pelo médico, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 3 dias por ora.
Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício de intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora seu encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Não cumprida a determinação supra o feito será extinto e a inicial cassada.
Intime-se. -
29/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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