TJSP - 1003365-45.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003365-45.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Aparecida Donizeti Justino Fioque -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, consistente em determinar-se ao réu que se abstenha de cobrar as parcelas relativas ao contrato em discussão, ao fundamento de que não contratou tal modalidade de crédito, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, muito embora o requerente afirme que não contratou o cartão consignado em questão, ao que tudo indica, ele foi beneficiário do crédito correspondente e, em tese, estaria obrigada a arcar com a contraprestação.
Desse modo, a questão resta controvertida, demandando, para o deslinde, a prévia instalação do contraditório, com a dilação probatória.
Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e danos morais - Cartão de crédito consignado - Decisão deferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de valores a título de RMC em folha de pagamento de benefício previdenciário do autor e liberação da margem consignável - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Alegado descontos abusivos de valores a título de RMC remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21907124420228260000 SP 2190712-44.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se com as advertências legais.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP) -
27/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:50
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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