TJSP - 1006183-94.2024.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006183-94.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Mauricio Gonçalves Avelino - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 200/202: sustenta a parte autora o não cumprimento da liminar deferida, entretanto não se desincumbiu de comprovar o alegado com juntada de documentos, bem como informou posteriormente o requerido o cumprimento da determinação com 'print' de tela datado de 17/01/2025, razões pelas quais resta afastada a fixação de astreintes.
No mais, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime(m)-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 21:52
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009896-07.2024.8.26.0003
Gutemberg Reis e Silva
Banco Crefisa S/A
Advogado: Livia Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 17:18
Processo nº 0001147-55.2023.8.26.0099
Justica Publica
Tiago Bueno Mariano
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 15:53
Processo nº 1001384-84.2025.8.26.0040
Marcos Antonio da Silva
Sabrina Bidoia Guerzoni Ferreira
Advogado: Isabela Goncalves do Nascimento Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:51
Processo nº 1000993-12.2024.8.26.0252
Luis Fernando de Souza Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2024 13:35
Processo nº 1000993-12.2024.8.26.0252
Luis Fernando de Souza Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 11:39