TJSP - 1001630-94.2025.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001630-94.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cobseg Cobranças Ltda - Vitor Augusto Lopes Nogueira da Silva - réu revel - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à empresa autora o valor total de R$4.337,49(quatro mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente, desde a data do desembolso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406 do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência (28/08/2024).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. e) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, se for o caso.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), VITOR AUGUSTO LOPES NOGUEIRA DA SILVA -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 02:03:18, Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:38
Ato ordinatório
-
14/04/2025 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 01:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001874-81.2025.8.26.0016
Marcus Pinto Rola Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Henrique Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 11:00
Processo nº 0001969-67.2022.8.26.0038
Jose Francisco Munhoz de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Baptista Tente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2020 15:03
Processo nº 1002206-51.2025.8.26.0306
Jonas Belarmino Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jesse de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 12:31
Processo nº 1002206-51.2025.8.26.0306
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jonas Belarmino Ferreira
Advogado: Jesse de Castilho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1033763-87.2024.8.26.0016
Mauro Caputti Mattosinho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Leandro Furno Petraglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 12:00