TJSP - 0009394-11.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:19
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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15/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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28/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 23:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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22/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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03/06/2024 09:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/01/2024 10:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/09/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP) Processo 0009394-11.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Genesis Empreendimentos e Participacoes Ltda -
VISTOS.
Em exceção de pré-executividade, alega o(a) executado(a) a prescrição do débito não tributário.
A exequente, ouvida, alega não ter se consumado o prazo de prescrição. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de crédito de natureza não tributária, como pressuposto de análise do caso, necessário observar que ele não é fruto de relação jurídica de direito tributário, mas, sim, de direito público administrativo ou privado e, neste contexto, não é regida pelas disposições do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da aplicação ao caso do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim incidindo o prazo quinquenal.
Como primeira causa suspensiva de prescrição, insere-se a inscrição, que suspende o prazo de prescrição por cento e oitenta dias (caso não seja a ação de execução distribuída antes), tudo nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e, após, será aplicada a causa interruptiva do artigo 8, §2º, da Lei nº 6.830/80, a saber: O despacho do juiz, que ordena a citação, interrompe a prescrição.
Assim, para reconhecimento da prescrição, é necessário que tenha decorrido prazo superior a cinco anos até o despacho que determinou a citação.
E, após tal evento, que o feito tenha ficado paralisado, por inércia da Fazenda, por mais de cinco anos, contado o prazo depois de decorrido um ano de sobrestamento, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
E, mesmo que tenham decorridos os cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, no caso em tela, a não intimação da Fazenda acerca do resultado da carta de citação expedida (fls. 05), aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/05/2023 10:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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24/05/2023 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2019 11:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/06/2019 11:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/06/2019 15:07
Proferido Despacho
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26/02/2019 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2016 10:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/02/2016 08:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/01/2016 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/03/2010 00:00
Aguardando citação
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12/03/2010 00:00
Na Seção de Processamento III
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12/02/2010 16:37
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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