TJSP - 1070271-18.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070271-18.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Solange Enez Peres -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, professor(a) aposentado(a), objetiva a inclusão do abono complementar ou Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar e dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte).
Citada a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da impugnação do valor à causa: O valor atribuído guarda correspondência com a pretensão autoral, sendo certo que, em caso de condenação, eventual valor devido será calculado após o apostilamento do título.
Ademais, é pertinente ao mérito a tese de que o adicional temporal já estaria sendo corretamente calculado.
Portanto, não acolho a impugnação.
Das preliminares: A preliminar de ausência de interesse de agir entrelaça-se com o mérito, pois, segundo a parte ré, a carga suplementar já está INSERIDA na base de cálculo do adicional de tempo de serviço, conforme o holerite nos autos e demonstrado abaixo, através da rubrica 09.003 - ADIC.
S/ CARGA SUPLEMENTAR havendo MANIFESTA falta de interesse de agir e até mesmo má-fé.
Logo, é questão a ser decidida por ocasião do julgamento do mérito.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Do Piso Salarial Docente: O C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos o REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), que o piso salarial implica reajuste geral, nos termos da legislação local que versa sobre a remuneração dos servidores do magistério.
E, de acordo com a tese firmada, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. (g.n.) (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Quanto à intepretação da expressão piso salarial, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na ADI nº 4167 acerca da constitucionalidade da Lei Federal que instituiu o piso nacional de salários para os professores de educação básica.
Segundo a Suprema Corte, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como remuneração global (Julgamento de mérito da ADIn 4.167, de 27/04/2011).
A Lei Federal n.º 11.378/2008 estabelece o piso nacional da categoria, mas não prevê qualquer determinação de que seja ele aplicado, de forma escalonada, a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, a qual, no âmbito estadual, está sujeita à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal).
Nesse passo, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e prevê que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único.
A Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018 reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório.
Ainda no âmbito do Estado de São Paulo, atos regulamentares posteriores ao advento da norma federal asseguraram, sem ilegalidade, aos servidores paulistas, a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubrica Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), consoante os Decretos nºs 62.500/2.017, 63.196/2.018,64.658/2.019, 64.798/2.020 e 66.623/2.022, conforme já salientado pelo Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: Agravo regimental na reclamação. 2.
Piso salarial de professor de educação básica.
ADI 4.167.
Não descumprimento. 3.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Tendo em vista o apresentado, constata-se não haver ofensa ao decidido na ADI 4.167/DF, sobretudo em razão de o Estado de São Paulo, por meio da edição do Decreto 64.678/2020, ter instituído abono complementar salarial para atender rigorosamente às determinações da Lei 11.738/2008.
Para melhor compreensão, transcrevo teor do decreto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo estadual: JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica Decreta: Artigo 1.º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 2.º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Professor Educação Básica I: a) Faixa 1 - Nível I ao VI; b) Faixa 2 - Nível I ao IV; c) Faixa 3 - Nível I e II; II - Professor Educação Básica II: a) Faixa 1 - Nível I ao III; b) Faixa 2 - Nível I; III - Professor II: a) Faixa 1 - Nível I a V; b)Faixa 2 - Nível I e II.
Artigo 3.º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais, quinze centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.731,69 (mil, setecentos e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 865,85 (oitocentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1.º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2.º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3.º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2020.
Feitas essas considerações, em que pese a discordância da parte reclamante, é notório que o ente público estadual adotou as providências necessárias para evitar que os professores estaduais recebessem remuneração incompatível com o que determina a lei enunciadora do piso salarial nacional do magistério público, de modo que, a meu sentir, não há como se falar em desrespeito ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4.167/DF.
Na verdade, o que almeja a agravante é o recebimento de reflexos remuneratórios decorrentes do pedido formulado em juízo, ou seja, pretende que o Poder Judiciário, sem previsão legal, determine que o valor do abono concedido pelo Estado de São Paulo repercuta, proporcionalmente, em diferentes componentes da sua remuneração.
Com a devida vênia, trata-se de pretensão que não encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167/DF. (g.n.) (Rcl. 52.028/SP AgR, Segunda Turma STF Rel.
Gilmar Mendes, j. em 16/05/2022, DJE de20/05/2022) (g.n.) Dessume-se que o complemento é pago somente durante o período em que se verificar a disparidade, e no valor estritamente necessário para se alcançar o piso.
Com o reajuste salarial geral previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023, poder-se-ia concluir, por consequência lógica, que o aumento do salário base pode resultar em redução do abono complementar ou até sua extinção.
Do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte): O art. 3º, §3º, do Decreto nº 67.582/2023 prevê expressamente a incidência de descontos previdenciários sobre os valores percebidos sob a rubricaAbonoComplementar/PisoSalarial, de modo a justificar o pedido derecálculodos quinquênios esexta-parte.
Afinal, o artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Logo, quando efetivamente devido ao servidor, oabonocomplementar assume naturezasalarialou remuneratória, pois visa garantir opisonacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, além de se prever a incidência de descontos previdenciários e de assistência médica.
Com efeito, o abono complementar ou Piso Salarial Docente deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL INATIVO(A) PROFESSOR(A) ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) BASE DE CÁLCULO. 1.
Pretensão de inclusão Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais. 2.
Verba de caráter permanente que deve ser incluída na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 3.
Sentença de procedência mantida. 4.
Recurso improvido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1000680-15.2025.8.26.0576; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE).
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE PISO SALARIAL DOCENTE LEI 11.738/2008.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que determinou a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço, conforme art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é garantido ao servidor público e deve ser calculado sobre as verbas permanentes.
O piso salarial docente, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, possui natureza permanente e deve ser considerado na base de cálculo dos adicionais, conforme entendimento jurisprudencial.
Não há violação ao Tema Repetitivo nº 911 do STJ, nem à Súmula Vinculante nº 15 do STF, pois a discussão se limita à inclusão do piso na base de cálculo dos adicionais, e não sua aplicação indiscriminada.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido. 6.
Tese de julgamento: "1.
O piso salarial docente integra a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CE, art. 129; Lei nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 10.261/68, art. 127.
Jurisprudência TJSP, Recurso Inominado Cível 1008856-84.2023.8.26.0565, Rel.
César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/09/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1023288-06.2023.8.26.0114, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/11/2023.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001231-62.2024.8.26.0080; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cabreúva -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) (g.n.) RECURSOS INOMINADOS.
COMARCA DA CAPITAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO/SEXTA-PARTE.
BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS. (1) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C.
STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11. 738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso.
Diferente de posicionamento anterior, possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte.
Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM.
Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (2) Sentença de parcial procedência para a) inclusão do ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) - Decreto nº 67.582/2023, no adicional por tempo de serviço; e b) exclusão do restabelecimento do valor integral pago sob a rubrica Abono Complementar/Piso Salarial antes da LC Estadual nº 1.388/2023. (3) Recurso da Fazenda Pública para a improcedência do pedido inicial.
PUIL nº 001.
Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, vedado o efeito cascata. (4) Abono Complementar/Piso Salarial antes da LC Estadual nº 1.388/2023 reajustou o salário base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação em 6%.
Reajuste pago pela Secretaria da Educação para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional.
Afastamento. (5) ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) - Decreto nº 67.582/2023 tem natureza remuneratória, de caráter geral, configurando acréscimo patrimonial a implicar em incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Inclusão. (6) Condenação ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do efetivo apostilamento. (7) Atualização do débito de acordo com os parâmetros de regência. (8) Ficam prequestionadas todas as matérias suscitadas. (9) Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Os vencidos arcarão, solidariamente, com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95; no quantum mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual).
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019663-16.2024.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) "RECURSO INOMINADO.
Servidor Público Estadual.
Professor.Pisosalarialdocente- Decreto 62.500/17 (AbonoComplementar).
Natureza jurídica da verba é de vencimento.
Utilização na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio).
Admissibilidade.
Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da ré.
Tema 911 do STJ é inaplicável - O art. 2°, §2° do Decreto Estadual n° 62.500/17 é igual ao art. 3°, §1°, do Decreto Estadual n° 67.582/23, sendo que ambos são incapazes de modificarem a regra prevista no art. 129 da CE acerca dos adicionais por tempo de serviço - Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP, que faz referência ao ARE 563.708/MS (Tema 24 do STF), visto que a matéria discutida é diversa da contida nesta demanda.
Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO.
Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005208-57.2023.8.26.0481; Relator(a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Do Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga horária suplementar: A carga suplementar foi regulamentada na Lei Complementar Estadual 1.374/2022, nos seguintes termos: Artigo 11 - A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 1° - As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar. § 2° - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 3° - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito. (g.n.) Dessume-se que o valor da hora-aula na carga suplementar é arbitrado em conformidade com a tabela de vencimento, razão pela qual o Piso Salarial Docente, de natureza vencimento, deve compor a base de cálculo da carga suplementar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Servidor Público Estadual Professor da Educação Básica Piso Salarial Docente Pretensão de inclusão na base de cálculo da carga horária suplementar e dos adicionais temporais Admissibilidade Verbas que têm natureza de vencimento Pedido de Interpretação de Lei n.º 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001) Precedentes deste Colégio Recursal Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1085500-18.2024.8.26.0053; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Embargos de declaração.
Inclusão do piso salarial docente na base de cálculo da carga suplementar.
Admissibilidade.
Verba de natureza permanente.
Inexistência de violação à Súmula 37 do STF.
Embargos declaratórios acolhidos, sem modificação do julgado.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1078756-07.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) 1 - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL INATIVO(A) PROFESSOR(A) INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR - ADMISSIBILIDADE ABONO COMPLEMENTAR INSTITUÍDO AOS PROFESSORES PARA SUPRIR DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO SALÁRIO-BASE E DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) - VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, QUE SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001299-62.2024.8.26.0128; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cardoso -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Recursos inominados.
Servidora pública.
Professora de Educação Básica I.
Recurso da parte ré.
Pretensão de afastar o "Piso Salarial Docente/Abono Complementar" da base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio).
Descabimento.
Natureza salarial remuneratória do Piso Salarial Docente.
Complementação do salário-base dos professores.
Caráter permanente.
O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual.
Inaplicabilidade do ARE 1.153.964/SP ao caso concreto.
Recurso da parte autora.
Pretensão de inclusão do "Piso Salarial Docente/Abono Complementar" na base de cálculo da Carga Suplementar.
Cabimento.
Abono complementar é verba que integra os vencimentos.
Carga suplementar calculada com base nos vencimentos.
Pretensão de incidência do abono complementar sobre todas as faixas e níveis de progressão de carreira.
Descabimento.
Tema 911 do STJ.
Inexistência de autorização legal estadual para reajuste de vencimentos quando a faixa ou nível estiverem em valor superior ao piso nacional do magistério público.
Súmula Vinculante nº 37.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso da ré a que se nega provimento.
Recurso da autora parcialmente provido para incluir o abono complementar na base de cálculo da carga suplementar e determinar a incidência do abono complementar nas progressões de carreira tão somente enquanto o valor da faixa e nível em que a servidora estiver enquadrada for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1082565-39.2023.8.26.0053; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) O caráter permanente e remuneratório da verba fica evidenciado por compor o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, demonstrando sua incorporação definitiva ao sistema remuneratório.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta parte, da carga horária suplementar, seguida de apostilamento e reflexos em décimo terceiro salário.
Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:58
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
23/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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