TJSP - 0023759-91.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023759-91.2024.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação ORDINÁRIA (processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053) promovida por ANTÔNIO CLARO DA SILVA e OUTROS contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, buscando a cobrança dos retroativos dos adicional de insalubridade, com base na Ação Civil Pública n.º 0615275-97.2008.8.26.0053 em trâmite perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital SP, bem a intimação da Executada acostar aos autos, além do apostilamento do benefício, os demonstrativos de pagamento que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer (recálculo do adicional de insalubridade) bem como os informes oficiais contendo os valores atrasados devidos desde 26.11.2013, até o mês anterior ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer para cada exequente, para posterior obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa diária.
Regularmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 326), a Executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL oferece impugnação (fls. 332/333), requerendo seja determinada a extinção do presente incidente de execução seja pelo fato de o título executivo formado na ação coletiva não se aplicar aos exequentes diante da ocorrência da prescrição.
Sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 337/340) e da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (fls. 345). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A assistência judiciária gratuita é benefício que se estende a todos os que necessitam do acesso à Justiça, mas não é um benefício automático, é necessário que a parte demonstre a efetiva necessidade.
No caso, o(s) requerente(s) apresenta(m) rendimentos que não justificam o deferimento do benefício, e não traz(em) qualquer documentação que embase a alegada hipossuficiência, fazendo pressupor que não se enquadra(m) dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício.
Além disso, trata-se de ação em litisconsórcio no qual os valores poderão ser repartidos entre as partes de forma a não onerar desproporcionalmente qualquer uma delas.
Portanto, INDEFIRO a gratuidade processual - AJG em favor dos autores (servidores municipais).
Com efeito, os servidores públicos da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ativos, inativos e seus pensionistas tiveram reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida nos autos da ação civil coletiva, processo nº 0615275-97.2008.8.26.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDSEP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PMSP, objetivando a declaração de que a base se cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 2º, da Lei Municipal nº 827/90, referente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é o menor padrão de vencimento pago aos agentes de apoio B1, conforme disposto no artigo 7º , Tabela C da Lei Municipal nº 13.652/03, bem como o pagamento aos servidores que percebem o adicional nos últimos cinco ano, retroativamente, da diferença relativa aos valor do adicional de insalubridade pago a menor, com os acréscimos legais.
A sentença julgou improcedente a ação e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça - TJSP reformou a sentença e deu provimento ao recurso do Autor Sindicato, nos seguintes termos: A nova base de cálculo (B1, J40) somente poderá ser exigida a partir da publicação deste acórdão, considerando-se o princípio da segurança jurídica, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação, incidindo a Lei n. 11.960/09.
Sobre o montante devido a cada um dos filiados da apelante, não deve haver retenção de imposto de renda.
A presente decisão é aplicável aos servidores ativos, inativos e pensionistas. (grifos nossos).
Houve trânsito em julgado em 25 de abril de 2019.
De se extinguir este incidente de cumprimento de sentença (execução de cumprimento da obrigação de fazer), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição, independentemente da fase em que se encontra, ou mesmo de qualquer outra provocação de quem quer que seja. É que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 877 Resp 1.388.000/PR), estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de cumprimento de sentença originária de ação civil pública deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva: REsp 1.388.000-PR (Tema 877, STJ): O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/1990.
Ocorre que o trânsito em julgado daquela ação se deu, como é público e notório, em 25/04/2019 (certidão - fls. 322), correndo, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução individual.
Logo, não mais se admitem incidentes de cumprimento de sentença instaurados a partir de então.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 21/08/2024, quando já vencido aquele prazo, surge a necessidade de ver estancada a marcha deste processo.
Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, a pretensão apresentada na inicial está prescrita. É certo que a prescrição em favor da Fazenda Pública deve obedecer à regra prevista nos artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ad litteram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Súmula n.º 150 do STF dispõe acerca do prazo prescricional aplicável à execução: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
O artigo 189 do Código Civil de 2002 estabelece que: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Logo, o termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão.
Para Leonardo Carneiro da Cunha, O direito, a partir de quando passa a ser exigível, dá origem à pretensão.
De fato, a partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1.
O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022).
Ora, consoante consolidado há bastante tempo no C.STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1.273.643-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013).
Inclusive quanto ao fundamento normativo a questão está resolvida.
Com efeito, aplica-se por analogia o prazo da Lei de Ação Popular: Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF (AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Quanto ao termo inicial da prescrição em tela, tampouco há dúvida: Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5 , Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Frise-se que não se aplica ao presente caso a causa de suspensão da prescrição prevista na Lei Federal n. 14.010/2020, que se refere às relações de direito privado.
Neste sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VERBA REMUNERATÓRIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRÊNCIA. 1.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Inteligência do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do STF. 2.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de provocação das partes.
Cumprimento de sentença, tendo por objeto obrigação dpagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal, ajuizado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento.
Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 10.010/2020 por se tratar de relação de direito público.
Transcurso do lustro prescricional.
Prescrição da pretensão executória consumada.
Execução extinta.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2303387-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Datado Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA.
Embargos à execução voltados ao reconhecimento da prescrição da ação, que tem por objeto o pagamento dos valores indicados nas notas fiscais apresentadas.
Sentença que, na origem, reconheceu parcialmente a prescrição dos créditos, julgando, no mais, parcialmente procedente o pedido.
Pretensão da empresa embargada à reforma.
PRESCRIÇÃO.
Impossibilidade de aplicação das hipóteses de impedimento ou suspensão previstas pela Lei 14.010/2020.
Aplicação restrita às relações de direito privado por conta do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Interpretação restritiva.
Precedentes.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Configuração parcial da prescrição.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Correção de ofício.
Incompatibilidade constitucional apenas em relação à atualização monetária e ao termo a quo.
Juros e correção monetária que devem ser fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e, após, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Incidência a partir da data de vencimento da obrigação líquida e certa.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso voluntário desprovido, adequando-se de ofício os consectários legais (Apelação Cível nº 1007002-47.2021.8.26.0073, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Heloísa Mimessi, j. 07/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória.
Processos administrativos.
Penalidade de demissão aplicada.
Decurso de mais de cinco anos entre a portaria de demissão da servidora e protocolo da petição inicial.Prescrição reconhecida.
Inaplicabilidade da suspensão determinada na Lei Federal 14.010/2020.
Norma de regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1003721-54.2020.8.26.0191, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Magalhães Coelho, j. 29/11/2022).
Cumprimento de sentença.
Honorários sucumbenciais.
Decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o início da execução.
Prescrição reconhecida.
Inaplicabilidade da suspensão determinada na Lei Federal 14.010/2020.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0002263-31.2021.8.26.0014, 13ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Borelli Thomaz, j. 21/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de Sentença.
Pretensão de execução de verba honorária.
Sentença que reconheceu a prescrição executória.
Insurgência do exequente.
Não cabimento.
Inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei Federal nº 14.010/2020.
Disposição que deita abrangência sobre relações de direito privado.
Interpretação restritiva da norma.
Autos digitais que permitiam o peticionamento mesmo durante a crise sanitária.
Sentençamantida.
Recurso não provido (Apelação Cível nº 0002050-25.2021.8.26.0014, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 04/10/2022).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução Fiscal Taxa de Licença Município de Assis.
Ocorrência Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF.
Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC A suspensão do prazo prevista na Lei 14.010/2020 somente se aplica aos casos de Direito Privado, conforme previsão expressa no caput do seu art. 1º - Recurso não provido (Apelação Cível nº 0012331-44.1998.8.26.0047, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Erbetta Filho, j. 03/10/2022).
APELAÇÃO Cumprimento individual de sentença Pretensão de execução de julgado que reconheceu o direito do Autor a ser indenizado por desvio de função com o pagamento da diferença das verbas salariais Prescrição quinquenal Irresignação Descabimento Aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/32 Prazo prescricional de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, para o ajuizamento Reconhecimento da prescrição.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 0003603-07.2021.8.26.0597, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Danilo Panizza, j. 20/05/2022) Cumprimento individual de sentença coletiva.
Prescrição.
Ocorrência Decurso do lustro prescricional entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual Inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020.
Relação de Direito Público.
Sentença mantida Apelo desprovido (Apelação Cível nº 0009393-26.2021.8.26.0482, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 27/04/2022).
Por fim, considerando que esta ação foi distribuída em 21/08/2024; considerando que pela tese firmada pelo STJ o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90 (Tema 877 STJ); considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu aos 25/04/2019; considerando que o prazo prescricional a ser aqui considerado é de cinco anos; tem-se, toda e qualquer ação de execução individual fundada no título formado na ação coletiva n. 0615275-97.2008.8.26.0053, distribuída a partir de 25/04/2024 está irremediavelmente prescrita, como é o caso em exame.
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação para DECLARAR a PRESCRIÇÃO e EXTINÇÃO do PRESENTE INCIDENTE DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil/15, por aplicação subsidiária.
Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 500,00 (para cada coautor), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta (30) dias, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA LACERDA DIAS (OAB 516777/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP) -
08/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:46
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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