TJSP - 1060067-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060067-12.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - IVONE VILAR DA SILVA ANDREOLI -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela assistente litisconsorcial FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 160/161) contra a sentença proferida (fls. 147/151), alegando a ocorrência de omissão e obscuridade.
Requer em síntese que a r. sentença seja complementada, para que conste que o valor mínimo da base de cálculo do ITCMD corresponde ao fixado para fins de IPTU ou ITR; ressalvado expressamente ao Fisco o direito ao arbitramento, consoante previsão dos artigos 9°, § 1°, e 11, da Lei Estadual no. 10.705/00.
Regularmente intimada (fls. 164), não houve resposta da impetrante (fls. 169). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
Tocante ao mérito, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda do Estado e DOU-LHES PROVIMENTO para constar que, em relação à possibilidade de lançamento por meio de arbitramento, a embargante Fazenda Estadual não pode ser impedida de, mediante procedimento próprio e específico com a garantia do contraditório, conforme previsto no artigo 148 do CTN, proceder ao arbitramento do valor venal, que sabidamente representa o valor de mercado do bem.
De todo modo, fica a ressalva ao Fisco da possibilidade de arbitramento do valor do imóvel para fins de recolhimento do ITCMD, a fim de indicar eventual diferença de valor de tributo a ser eventualmente objeto de lançamento complementar, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, sem prejuízo do ora determinado, reconhece-se assistir ao Fisco Estadual o direito de lançar eventual diferença apurada em processo administrativo, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 c/c artigo 148 do C.T.N., desde que a diferença eventualmente apurada em favor do Erário não resulte mera e unicamente do emprego do valor venal de referência.
Assim dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00, que prevê como a base de cálculo o valor de mercado, não inferior ao valor do IPTU: Artigo 11 - Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. § 1º - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJSP: REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITCMD - Imóvel Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU Admissibilidade Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV c.c § 1.º,do Código Tributário Nacional Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual n.º 10.705/00.
Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual n.º 10.705/00.
Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (Remessa Necessária nº 012895-16.2020.8.26.0053, 2ª Câmara deDireito Público, Rel Des Renato Delbianco, j. 28.04.21).
REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD - Base de cálculo.
Determinação legal de que não poderá ser inferior ao ITR para imóveis rurais Art. 13,"caput", II, da Lei Estadual nº 10.705/00 Impossibilidade de exigência fiscal que adote abase de cálculo com arrimo no Decreto Estadual nº 55.002/09 Majoração indireta detributo que reclama a edição de lei específica Princípio da legalidade Inteligência do art.150, "caput" e I, da CF e do art. 97, "caput", II, e § 1º, do CTN.
Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
Possibilidade de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo,em caso de discordância com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio,instaurar procedimento administrativo visando ao arbitramento da base de cálculodo ITCMD.
Inteligência do art. 11 da Lei Estadual nº 11.705/00 Precedentes do TJSP edesta 1ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Reexame necessário nãoprovido, com observação. (Reexame necessário nº 1002648-51.2020.8.26.0319, 1ª Câmarade Direito Público, Rel Des Marcos Pimentel Tamassia, j. 27.04.21) Desta feita, a despeito do decidido nos autos,, o valor da base de cálculo do ITR ou IPTU, deve ser o mínimo a ser adotado para fins de ITCMD; ressalvado o direito do Fisco de proceder ao arbitramento do valor de mercado do bem ou direito.
Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 160/161) para os fins acima especificados.
No mais, a decisão permanece tal como lançada.
Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça por força de reexame necessário (§1° do art. 14 da Lei 12.016/09).
P.I.C. - ADV: AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP) -
08/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 08:12
Concedida a Segurança
-
25/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006804-31.2025.8.26.0576
Jurandi Meira de Souza Junior
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Advogado: Tiago Simoes Martins Padilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 11:09
Processo nº 1003765-17.2025.8.26.0347
Bruno Jaquinto Galio
Sociedade Matonense de Benemerencia Hosp...
Advogado: Carlos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:10
Processo nº 1057049-17.2023.8.26.0053
Karina da Silva Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 17:17
Processo nº 9285562-59.2008.8.26.0000
Banco Safra S/A
Claudia Canoilas Bittar
Advogado: Ana Lucia Moure Simao Cury
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2008 11:04
Processo nº 1051302-34.2022.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Alexandre Hogata
Advogado: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 11:18