TJSP - 1001904-68.2023.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001904-68.2023.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Ângelo Scarelli -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente pleiteia a inclusão, no cálculo exequendo, das parcelas vincendas das contribuições condominiais, bem como a imediata constrição patrimonial do executado. É cediço que o crédito oriundo de contribuições condominiais detém natureza propter rem, possuindo caráter de obrigação periódica e continuada, cujo inadimplemento se renova sucessivamente enquanto persistir a relação jurídica de titularidade sobre a unidade condominial.
Nesse contexto, a Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.835.998/RS, assentou a orientação de que é juridicamente viável a inclusão, no bojo da execução fundada em título extrajudicial, das parcelas condominiais ordinárias ou extraordinárias que se vencerem no curso do processo, prestigiando-se, com tal medida, os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a multiplicação desnecessária de demandas judiciais.
Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça confere densidade normativa ao art. 323 do Código de Processo Civil, que autoriza a cumulação de prestações sucessivas, e ao art. 798, I, b, do mesmo diploma legal, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Dessa maneira, à luz da novel compreensão jurisprudencial e diante da natureza periódica do crédito exequendo, defiro a inclusão das parcelas vincendas, que se venceram no curso da presente execução, na planilha de cálculo.
De outro giro, no que concerne ao pleito de penhora formulado pelo exequente, tenho que este não comporta deferimento neste momento processual. É que a constrição de bens, embora de natureza eminentemente executiva, deve observar os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), além de depender da demonstração de resistência ou inércia do executado quanto ao adimplemento da obrigação.
Assim, mostra-se prematuro deferir medida constritiva antes de oportunizada à parte executada a possibilidade de solver espontaneamente o débito.
Nesse passo, em prestígio ao devido processo legal e aos princípios corolários do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegurar à parte executada a ciência da presente inovação do débito, com a consequente abertura de prazo legal para adimplemento.
Ante o exposto: 1- Defiro a inclusão, na planilha de cálculo, das prestações condominiais que se venceram no curso do processo, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pela 4ª Turma do STJ no REsp nº 1.835.998/RS; 2- Indefiro, por ora, o pedido de penhora, por prematuridade da medida; 3- Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidirem os consectários legais previstos no art. 523 do CPC; 4- Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar, em termos concretos, bens passíveis de constrição, ocasião em que será analisada a possibilidade de penhora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), MARCELO DEZEM DE AZEVEDO (OAB 104171/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:08
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
11/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:59
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:58
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
28/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 18:09
Ato ordinatório
-
02/02/2024 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:34
Ato ordinatório
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2023 07:21
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:27
Expedição de Carta.
-
08/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:49
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005196-23.2025.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Chaves Bezerra
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 14:33
Processo nº 1009281-30.2018.8.26.0002
Banco Honda S/A
Rafael de Lima Campos
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2018 11:39
Processo nº 0000598-35.2025.8.26.0306
Amanda Green Rodrigues
Appmax Plataforma de Vendas LTDA
Advogado: Renan Goncalves Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 13:48
Processo nº 1500578-43.2024.8.26.0681
Justica Publica
Luiz Carlos Barnabe
Advogado: Valter Martinho Zuccaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 14:07
Processo nº 4016487-94.2025.8.26.0100
Jaime Jose de Farias
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:25