TJSP - 1020053-42.2024.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1020053-42.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacinto Roberto Visconcin - Apelante: Rosane Pires Visconcin - Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Fls. 131/140: Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de fls. 127/128 que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora e condenou-os ao pagamento do valor de R$ 3.039,73, além de indeferir o pedido de gratuidade.
O pedido de justiça gratuita fora reiterado nas razões recursais, inexistente prova literal quanto à incapacidade financeira.
Afirmam a inexistência de fundamentos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e necessidade do benefício e que a contratação de advogado particular não impede a sua concessão.
Aponta, ainda, que o veículo envolvido no sinistro (Chevrolet Prisma 2019) não denota riqueza, é utilizado para o trabalho e locomoção, além de estar financiado.
Por fim, afirma que a ocupação remunerada da apelante (manobrista) não implica renda suficiente para arcar com as custas processuais.
Com efeito, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório, sob pena de ferir a probidade processual. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição).
Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Na peculiaridade dos autos, nenhuma prova há de que as partes são incapazes de custear as verbas de preparo no valor mínimo de R$ 185,10, proporcionais ao valor da condenação (R$ 3.039,73).
Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada das últimas 3 declarações de renda, extratos bancários de todas as contas mantidas em instituições financeiras e faturas de cartões de crédito dos últimos 180 dias.
Após, tornem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Reonaldo Raitz Leandro (OAB: 336993/SP) - LENI DE OLIVEIRA ALVES (OAB: 536327/SP) - 5º andar -
07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 10:35
Suspensão do Prazo
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18/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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11/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 02:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 07:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:04
Expedição de Carta.
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20/03/2024 16:04
Expedição de Carta.
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20/03/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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