TJSP - 0021638-43.2020.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021638-43.2020.8.26.0114 (processo principal 1033712-83.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Xxiii S/A - Diprovet Comercial Ltda - DEFIRO a nova realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação da presente decisão, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. - ADV: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 16:30
Mudança de Magistrado
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22/04/2025 19:08
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:25
Mudança de Magistrado
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19/07/2021 11:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/07/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 22:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 16:07
Decisão
-
29/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2021 19:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2021 19:37
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 16:24
Decisão
-
18/03/2021 01:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2021 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 17:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/02/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2021 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2021 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2021 21:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2020 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2020 13:27
Decisão
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28/09/2020 19:07
Conclusos para despacho
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25/09/2020 20:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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