TJSP - 1195031-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1195031-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Andrea Martins Vieira Friaça - Tdsp Carolina Ribeiro Empreedimentos Imobiliários Spe Ltda - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da previsão de incidência de correção monetária mensal das parcelas do preço do negócio (fl. 20), substituindo-a pela incidência anual; e b) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, as quantias cobradas indevidamente a esse título, correspondentes às diferenças entre os valores de cada prestação com a incidência da correção monetária mensal e com a incidência da correção monetária anual, diferenças essas sobre as quais deverão incidir atualização monetária desde cada desembolso pela tabela prática do e.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Inexistindo previsão contratual quanto aos índices aplicáveis à hipótese, a partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, esses fixados em 10% do valor da condenação para a parte autora e da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJSP com nossas homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, em sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado.
Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos P.
I.
C. - ADV: CEZAR AUGUSTO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 188914/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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15/02/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:28
Expedição de Carta.
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14/02/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
10/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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