TJSP - 1002539-91.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002539-91.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane Marinho Martins - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigíveis os débitos apontados na exordial, determinando que a requerida os exclua do banco de dados "Serasa Limpa Nome", com a proibição da realização de qualquer tipo de cobrança.
Ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 34/36).
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos termos do art. 86 do CPC.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo por equidade em R$ 3.000,00 (art. 85, §8º, do CPC), bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do requerido, fixados em 10% do valor do pedido dos danos morais, ressalvada a justiça gratuita concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2024 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2024 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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