TJSP - 1001236-18.2023.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001236-18.2023.8.26.0275 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A -
Vistos. 1 Fl. 75: Depreende-se da análise dos autos, que a parte requerida foi citada conforme cartas A.R.s entregues no endereço dos executados cadastrado na Cédula de Crédito Bancário nº 179063-000-0 (fls. 12/26).
A respeito do assunto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim sendo, presume-se válida a tentativa de citação da parte requerida nos endereços fornecidos durante a lavratura da cédula de crédito bancário, não havendo de se falar em nulidade de referido ato processual.
Desse forma, as citações de fls. 49/50, levadas a efeito nestes autos, foram perfeitamente válidas, afastando qualquer tipo de alegação nesse sentido.
Em mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: Ementa: Apelação Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Sentença de extinção por abandono da causa.
Patrono que, devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, consistente do recolhimento de diligência do Oficial de Justiça para citação, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Intimação para movimentação do processo feita via DJE, bem como de forma pessoal.
AR que voltou negativo.
Mudança de endereço não informada.
Validade da intimação.
Dever da parte de atualização de endereço onde receberá as intimações.
Inteligência do artigo 77, V, do CPC.
Intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Extinção que observou o disposto no art. 485, §1º do CPC.
Abandono configurado.
Extinção adequada do processo nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, APL nº 1004513-67.2023.8.26.0590, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data do Julgamento: 14.12.2024).
EMENTA: AGRAVANTE - ARGUIÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL - RECONHECIMENTO - CARTA - ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO EXECUTADO, FIRMADO POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO CADASTRAL NA JUCESP - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CC - AGRAVADO - NÃO COMUNICAÇÃO AO CREDOR E AO JUÍZO DA MODIFICAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CITAÇÃO - VALIDADE - CARTA - RECEPÇÃO - PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO - AUSÊNCIA DE RESSALVA - APLICAÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - PARCIAL REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, AI nº 2310820-34.2024.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator: Tavares de Almeida, Data do Julgamento: 12.12.2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento da exequente contra a decisão que rejeitou o pedido de aplicação do quanto estabelecido no art. 274, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de considerar intimada a requerida para pagamento, após o insucesso em sua intimação no mesmo endereço em que foi realizada a citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 4.
Art. 274, parágrafo único, do CPC.
Intimação realizada no mesmo endereço da citação e que resultou infrutífera no cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Reconhecimento da validade da intimação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 274, parágrafo único, do CPC. (TJSP, AI nº 2351922-36.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator: Helio Faria, Data do Julgamento: 13.12.2024). 2 Fl. 74: Indefiro o pedido pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e SREI/ONR em desfavor da parte executada, pois se trata de medida desproporcional e gravosa.
De mais a mais, referida medida ocasionaria a quebra do sigilo bancário do executado, não sendo a medida mais adequada em se tratando de interesses privados.
Dessa forma, saliento que é passível a utilização de outras formas menos onerosas à parte devedora para satisfação da dívida, nos termos do art. 805, do CPC; como aquela já deferida acima.
Ademais, não há como autorizar a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, insculpido na Constituição Federal.
Em mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Tj-SP, AI nº 2140759-77.2023.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Hélio Nogueira, Data do Julgamento: 18.07.2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2237936-75.2022.8.26.0000; Relatora Des.ª Rosangela Telles; E. 31ª Câmara de Direito Privado; J. 14/10/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator Des.
Felipe Ferreira; E. 26ª Câmara de Direito Privado; J. 21/11/2022).
Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença.
Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor.
Decisão correta.
Medida que implica a quebra de sigilo.
Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2017884-08.2023.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j 15/02/2023).
EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DILIGÊNCIA VIA SNIPER - SISTEMA QUE INTEGRA OS MECANISMOS DE BUSCA E ATIVOS EXISTENTES - FERRAMENTA IMPLEMENTADA PELO CNJ, MAS AINDA NÃO REGULAMENTADA POR ESTA CORTE - USO AINDA INVIÁVEL E, NO CASO DOS AUTOS, POR ORA, INJUSTIFICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que, conquanto implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi plenamente regulamentada por esta Corte Bandeirante a ferramenta de consulta SNIPER, a inviabilizar, por ora, a sua utilização, aliado ao fato de que haveria necessidade de se decretar a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que só deve ser executada diante de fundados indícios de ilícitos criminais, não se aplicando ao caso em questão, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (Agravo de Instrumento nº 2287403-23.2022.8.26.0000, E. 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 31/01/2023).
Ementa: Compra e venda de bens móveis Ação monitória - Cumprimento de sentença Infrutíferas buscas por bens (Bacenjud, Infojud, Renajud). 1.
Pesquisa Bacenjud para fornecimento de extratos bancários desde a citação - Medida que significa a quebra do sigilo bancário - Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 - Inadmissibilidade. 2.
Expedição de ofício ao INSS em busca de vínculo empregatício - Descabimento. 3.
Medidas que não têm o condão de localizar bens do executado Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2062457-39.2020.8.26.0000, E. 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Vianna Cotrim, j. em 22/04/2020). 3 Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste informando a forma como almeja a satisfação do seu crédito, bem como para que forneça planilha do débito atualizado (art. 524, do CPC).
Prazo de 15 dias. 4 - Por último, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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