TJSP - 0003032-52.2024.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003032-52.2024.8.26.0590 (processo principal 1010829-04.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ZURICH MINAS SEGUROS - Fábio Santos Baltazar -
Vistos.
A executada Zurich instaurou o presente cumprimento de sentença em face do autor, para compelir ao cumprimento das condições impostas no título judicial, consistentes na apresentação da documentação necessária, outorga de procuração à seguradora e baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo VW Parati Club 1.8 MI, ano 1997, placa CNW0559, RENAVAM 680111573, chassi 9BWZZZ379VT144935.
Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, motivo pelo qual lhe foi imposta multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, a fim de dar efetividade à decisão judicial.
A Zurich, em petição posterior, requereu a expedição de ofício ao DETRAN-SP, determinando a baixa da restrição judicial e a baixa do veículo, independentemente da apresentação dos documentos exigidos administrativamente. É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhida.
O título executivo judicial condicionou o cumprimento da obrigação da seguradora à prévia colaboração do autor, com a apresentação dos documentos indispensáveis, a outorga de procuração e a baixa da restrição judicial.
A inércia do autor em cumprir sua parcela da obrigação frustra o cumprimento específico, não sendo possível ao Juízo suprimir exigências legais e administrativas próprias do procedimento de baixa e transferência perante o órgão de trânsito.
A determinação judicial de baixa direta, sem observância dos requisitos legais, além de extrapolar os limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 502), importaria em ofensa ao princípio da legalidade administrativa, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Dessa forma, a impossibilidade de cumprimento decorre da própria conduta omissiva do autor.
Assim, mantém-se hígida a multa já fixada, cuja execução deverá prosseguir em favor da executada, até o limite estabelecido de R$ 10.000,00.
Ante o exposto: Rejeito o pedido da Zurich de expedição de ofício direto ao DETRAN/SETRAN-SP; Reconheço a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da inércia do autor, declarando-a extinta (CPC, art. 924, II); Determino o prosseguimento da execução da multa cominatória em desfavor do autor, até o limite fixado.
Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, por seu procurador constituído nos autos, pela imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$. 10.000,0.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão sem o pagamento do débito, intime-se a exequente, via portal eletrônico, para que traga aos autos cálculos atualizados, já incluídos os consectários do parágrafo terceiro, manifestando-se como pretende ver satisfeita a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
São Vicente, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP) -
25/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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