TJSP - 1081366-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081366-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Renato Rodrigues Soares - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito. com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a exclusão do valor recebido a título de auxílio transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; (ii) condenar a parte ré à repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo até o apostilamento.
Do saldo devem ser descontados eventuais valores já restituídos à parte autora pela União por ocasião do ajuste anual de contas com a Receita Federal.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP) -
28/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:31
Determinada a citação
-
21/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005582-54.2023.8.26.0590
Wagner Pereira de Oliveira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 18:36
Processo nº 0001390-28.2025.8.26.0002
Alexandre Eduardo Pereira ME
A V Pereira dos Santos - ME
Advogado: Pablo Marcus Victor de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 16:12
Processo nº 1040825-59.2016.8.26.0114
Ativos S/A Securitizadora de Credito Fin...
Cristiano Ferreira de Almeida Eletronico...
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2016 11:27
Processo nº 1037663-26.2024.8.26.0001
Leny Alves da Fonseca
Manuel Artur da Fonseca
Advogado: Damaris Amaral Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 19:18
Processo nº 1003549-23.2025.8.26.0358
Nilce Martinelle Ramos
Paula Lemos Venancio Martinelle
Advogado: Luzimara Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 19:16