TJSP - 1012906-20.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012906-20.2025.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Michele Ferreira Diniz -
Vistos.
Alega a autora que é proprietário do imóvel comercial localizado na Avenida Doutor Adhemar Pereria de Barros, 631, nesta comarca de Araraquara-SP, recebido por Testamento Público (fls. 14/16), devidamente procedente o seu registro e cumprimento (fls. 29/30) e celebrou com a parte ré, em 10/01/2020, contrato verbal de locação do referido imóvel, pelo aluguel mensal de R$ 400,00.
Contudo, desde maio/2025 os alugueres não são pagos.
Juntou documentos e requereu a liminar. É a síntese do necessário.
Dispõe o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo Isto posto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar requerida e determino a notificação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Lavre-se termo de caução que deverá recair sobre o próprio imóvel.
Cite-se a parte ré, via postal, com as advertências legais, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 (Lei nº 8.245/91, artigo 59, § 3º).
Intime-se. - ADV: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP) -
08/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:49
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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