TJSP - 1005122-43.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005122-43.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Fabio Silva Braga - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária onde o Autor pede tutela de urgência para suspensão de ordem de busca e apreensão do bem, mantendo o Autor na posse do bem.
Os argumentos apresentados pelo Autor não tem o condão de autorizar o afastamento das medidas legais e judiciais decorrentes da mora, que reconhece.
Não há motivo que afaste as consequências da inadimplência e o direito do credor em buscar a posse do bem garantidor ou o recebimento das parcelas na forma em que contratada.
Indefiro, pois, os pedidos de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do direito controvertido, relego para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o Réu, consignando-se as advertências legais e que o prazo para contestação é de quinze dias úteis.
Ante os termos da declaração de fls.33, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Tarje-se.
Intimem-se. - ADV: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB 257601/RJ) -
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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