TJSP - 1510077-32.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:48
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 14:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510077-32.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, lavrado em 03 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Fundamento e decido.
O auto de prisão em flagrante observa as formalidades legais.
Foram ouvidos os condutores e realizado o interrogatório do indiciado, que foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, recebendo a respectiva nota de culpa.
Não há nos autos indícios de violência policial, tendo sido requisitado o exame de corpo de delito.
Diante do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante.
Passo à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva, à luz do art. 310 do CPP.
A medida excepcional se justifica.
A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão presentes, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar da droga e, sobretudo, nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, que detalharam as circunstâncias da perseguição, da abordagem e da apreensão do material ilícito.
O periculum libertatis também se faz evidente, sendo a conversão em prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública.
O crime imputado ao autuado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP.
A gravidade concreta do delito é notória, evidenciada não apenas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 211g de cocaína, 496g de maconha, 29g de crack, 85g de ice e 25g de ecstasy -, mas também pela apreensão de dois rádios comunicadores e da quantia de R$ 383,00, apetrechos que denotam estrutura e habitualidade na mercancia ilícita.
Ademais, há fundado receio de reiteração delitiva.
Conforme folha de antecedentes (fls. 43/44), o autuado ostenta registros de atos infracionais.
Não obstante seja primário, tal histórico demonstra uma inclinação para a prática de ilícitos.
Ressalta-se que, beneficiado com liberdade em abril de 2025, o indiciado voltou a delinquir em poucos meses, o que evidencia que sua liberdade representa um risco concreto à ordem pública.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019).
Nesse contexto, a gravidade concreta da conduta e o robusto indicativo de reiteração delitiva tornam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.
Pelo exposto, converto a prisão em flagrante de GUSTAVO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Determino a incineração das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária para a elaboração do laudo toxicológico definitivo e para eventual contraprova, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial.
Esta decisão serve como ofício e mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Int. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP) -
04/09/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:16
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/09/2025 16:14
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 07:15
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 07:13
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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04/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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03/09/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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