TJSP - 1001281-28.2024.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001281-28.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Mota Pontes - ELEKTRO REDES S.A. - Trata-se de ação ajuizada por MARCOS MOTA PONTES em face de Neoenergia Elektro - Eletricidade e Serviços S.A., alegando que a rede elétrica instalada pela ré em sua propriedade rural apresenta altura inferior ao mínimo exigido pelas normas técnicas, ocasionando contato direto com folhas de bananeiras e expondo trabalhadores e a produção agrícola a risco de incêndio e de choque elétrico.
O autor pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a realizar obras imediatas de adequação da rede, sob pena de multa.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (fls. 24-25).
Posteriormente, o autor reiterou o pedido, juntando reportagem jornalística noticiando acidente fatal em situação semelhante, ocorrido em município vizinho (fls. 142-144).
A ré apresentou contestação às fls. 36-49, defendendo que compete ao proprietário do imóvel ou ao Município realizar a poda da vegetação em áreas particulares.
Réplica às fls. 126-135.
Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu: (i) a inversão do ônus probatório, para compelir a ré a apresentar documentos técnicos (projetos, laudos, registros de manutenção e gravações de atendimento); ii) a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de trabalhadores de sua propriedade, para relatar riscos e dificuldades no manejo do bananal.
A ré, regularmente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
O pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da causa e se mostra irreversível.
Assim, encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento.
Quanto à instrução, observo que os documentos juntados pelo autor vídeos, fotografias e reportagem jornalística são unilaterais e insuficientes para caracterizar a verossimilhança robusta das alegações.
Não se justifica, portanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica em engenharia elétrica, apta a aferir a conformidade da rede com as normas técnicas, a altura efetiva dos cabos em relação ao solo e à vegetação, e a existência de risco concreto de incêndio ou eletrocussão.
No tocante à prova testemunhal, verifico que as informações buscadas já poderão ser suficientemente esclarecidas pela perícia, não se justificando a dilação probatória nesse aspecto.
Diante disso, deve ser deferida apenas a prova pericial, a ser custeada pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC.
Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência, por se tratar de providência irreversível e confundível com o mérito da causa (art. 300, §3º, CPC). 2) Indefiro a produção da prova testemunhal, por se mostrar desnecessária diante da prova pericial. 3) Defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista, com os seguintes objetivos: a) verificar se a rede elétrica instalada no trecho que atravessa a propriedade do autor atende às normas técnicas aplicáveis; b) aferir a altura efetiva dos cabos em relação ao solo e à vegetação local; c) avaliar a existência de risco concreto de incêndio, curto-circuito ou eletrocussão em razão da atual configuração da rede.
Nomeio como perito o Engenheiro Eletricista TAKECHI KOIZUME FILHO, CREA/SP 5071017411 - Cadastro no Portal de Auxiliares de Justiça sob nº 78614, Telefone (14) 99679-4430, endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação ou não do encargo e apresente proposta de honorários.
Decorrido o prazo legal para eventual interposição de agravo, intime-se o Sr.
Perito, encaminhando-lhe senha para acesso integral aos autos digitais.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha os honorários periciais, comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Faculto às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares.
Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 05:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:43
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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