TJSP - 0004975-53.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:00
Expedição de Carta.
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01/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004975-53.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sabemi Seguradora S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 196, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo a ré observar, em caso de interposição de recurso, o valor do pagamento que já efetuou a fls. 197/199.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 10:31
Audiência Realizada Inexitosa
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15/04/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:29
Juntada de Mandado
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14/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 04:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 04:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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25/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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31/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 17:46
Expedição de Carta.
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11/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:26
Expedição de Carta.
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 17:17
Expedição de Carta.
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22/08/2024 12:14
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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