TJSP - 1001113-89.2025.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 14:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001113-89.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Jamily Simon de Sena - Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por JAMILY SIMON DE SENA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO e da FUNDAÇÃO FAFIPA, objetivando sua imediata nomeação e posse no cargo de Fiscal de Tributos.
A autora alega, em síntese, que foi aprovada em 2º lugar no Concurso Público n.º 01/2024, regido pelo Edital n.º 01.01/2024 (fls. 36-74), para o cargo de Fiscal de Tributos do Município de Barra do Turvo.
Sustenta que, embora classificada e aguardando a convocação, a Administração Pública municipal, de forma arbitrária, publicou o Edital Normativo de Credenciamento n.º 12/2.025 (fls. 78-82), que deu início a novo processo seletivo simplificado para a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo, configurando sua preterição.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a proceder à sua imediata nomeação e posse, bem como os benefícios da justiça gratuita.
A inicial (fls. 1-17) veio acompanhada de documentos (fls. 18-96).
Instada a comprovar sua hipossuficiência por meio do despacho de fls. 97-98, a autora apresentou a petição de fls. 102, acompanhada da cópia de sua carteira de trabalho (fl. 103) e de extratos bancários (fls. 104-107). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça comporta deferimento.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 75), cópia de sua CTPS que não indica vínculo empregatício ativo (fl. 103) e extratos bancários que demonstram a ausência de recursos financeiros (fls. 104-107), cumprindo a determinação deste Juízo (fls. 97-98).
Tais documentos são suficientes para demonstrar, ao menos por ora, a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência merece acolhida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se encontra satisfatoriamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
Com efeito, o Edital n.º 26.01/2024, que publicou o resultado final e a classificação do Concurso Público n.º 01/2024, atesta a aprovação da autora na 2ª colocação para o cargo de Fiscal de Tributos (fls. 33 e 96).
O referido concurso, conforme o Edital de Abertura n.º 01.01/2024, destinava-se ao provimento de vagas do quadro de servidores efetivos, prevendo para o cargo de Fiscal de Tributos a formação de cadastro de reserva (fl. 37).
A jurisprudência pátria, notadamente do E.
Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE 837.311/PI, Tema 784), consolidou o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo quando, dentro do prazo de validade do certame, há preterição na ordem de classificação ou a contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação dos concursados.
No caso em tela, a Administração Municipal, por meio do Decreto n.º 2.239/2025 (fl. 77), autorizou a abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Fiscal de Tributos, sob a justificativa de vacância do cargo (fl. 78), o que foi materializado pelo Edital Normativo de Credenciamento n.º 12/2.025 (fls. 78-82), que oferece 01 (uma) vaga para o mesmo cargo (fl. 78).
Ora, a abertura de processo seletivo para contratação temporária, durante a vigência do concurso público em que a autora logrou aprovação, evidencia a necessidade do serviço e a existência de vaga, o que configura, em tese, a preterição do direito da candidata aprovada.
A conduta da Administração revela-se contraditória, pois, ao mesmo tempo em que dispõe de cadastro de reserva válido, busca preencher a vaga de forma precária, em aparente burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
A manutenção do ato administrativo impugnado poderá resultar no preenchimento da vaga por candidato do processo seletivo simplificado, causando prejuízo de difícil reparação à autora, que se verá privada do exercício do cargo para o qual foi regularmente aprovada, com os consectários financeiros e profissionais decorrentes.
Ademais, a demora na prestação jurisdicional poderia tornar inócua a sua finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO proceda à reserva de vaga para o cargo de Fiscal de Tributos em favor da autora JAMILY SIMON DE SENA, e que se abstenha de nomear ou dar posse a qualquer candidato aprovado no Processo Seletivo Simplificado n.º 12/2025 (Edital Normativo de Credenciamento n.º 12/2.025) para o referido cargo, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Citem-se os réus, MUNICÍPIO DE BARRA DO TURVO e FUNDAÇÃO FAFIPA, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
A citação do Município deverá ser feita por portal eletrônico, nos termos do art. 246, II, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício de citação e intimação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB 164634/MG) -
02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095029-80.2025.8.26.0100
Construtora Norberto Odebrecht S/A
Espolio de Maria de Lourdes Pereira (Rep...
Advogado: Gabriel Neves Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 11:01
Processo nº 0002363-56.2020.8.26.0196
Justica Publica
Nayene Fernanda da Fonseca Oliveira Garc...
Advogado: Edinaldo Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2020 12:18
Processo nº 1500668-94.2024.8.26.0311
Justica Publica
Ronald Correia da Silva
Advogado: Jose Luiz Pinto Benites
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 06:22
Processo nº 1500668-94.2024.8.26.0311
Ronald Correia da Silva
Colenda 5 Camara de Direito Criminal
Advogado: Jose Luiz Pinto Benites
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 09:01
Processo nº 1031162-32.2025.8.26.0224
Nutrieats Comercio de Alimentos LTDA.
Gruplast Comercio de Embalagens, Descart...
Advogado: Lazaro Paulo Escanhoela Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 17:33