TJSP - 0007571-28.2021.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007571-28.2021.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Daniela Silva Vitorino - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. 1-) Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente ANIELA SILVA VITORINO (fls. 133/134) contra a sentença proferida (fls. 125/128), alegando a ocorrência de omissão/obscuridade, uma vez que deixou de condenar a parte executada em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que não houve resistência, sem observar que trata-se de cumprimento de sentença individual de Ação Coletiva, contrariando, assim, tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos: Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Regulamente intimada (fls.139), não houve resposta da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (certidão - fls. 142). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Primeiramente, trata-se de execução de sentença coletiva proferida nos autos n. 0615275-97.2008.8.26.0053 que condenou a Municipalidade de São Paulo à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Importante ressaltar que o artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil especifica os casos que em haverão condenação em honorários de sucumbência, estando entre eles o cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução resistida ou não, nos recursos interpostos, cumulativamente. (Grifos nossos).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 345 afirma que nos casos de execuções individuais de sentença proferidas em ação coletiva, como no caso dos autos, serão devidos honorários de sucumbência: Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Grifos nossos).
Ainda, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 973, firmou a tese de que de são devidos honorários de sucumbência nos cumprimentos individuais de sentença de Ação Coletiva, ainda que não impugnados.
Vejamos: Tema 973, STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.(Grifos nossos).
Uma vez definido pelo STJ de que o novo CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 daquele mesmo Tribunal, quando decidiu: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Pelo exposto, fixo honorários de sucumbência em 10% do valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ.
Destarte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente DANIELA SILVA VITORINO (fls. 133/134) para os fins acima especificados.
No mais, a decisão permanece tal como lançada. 2-) Providencie a exequente a juntada da memória de cálculos para fins de citação da executada Fazenda do Estado.
Prazo: dez (10) dias. 3-) Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: DANILO DO CARMO RODRIGUES ROSA (OAB 301594/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), FERNANDO PADOVANI (OAB 231590/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), IRIS CAMPANA DE CARVALHO TUPINAMBÁ (OAB 184442/RJ), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP), GIOVANNA LACERDA DIAS (OAB 516777/SP), ARNALDO LEMOS DE MORAES SOARES (OAB 535490/SP), EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP) -
08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 16:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 23:12
Suspensão do Prazo
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25/03/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 03:10
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 04:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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11/04/2022 04:12
Suspensão do Prazo
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10/03/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2021 16:20
Proferido Despacho
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03/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 04:01
Suspensão do Prazo
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31/08/2021 05:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 18:02
Decisão
-
29/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
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17/03/2021 17:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2008
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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