TJSP - 1007828-46.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007828-46.2025.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Maria de Fátima Herculano - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Conheceram em parte e indeferiram na parte conhecida.
V.
U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO TRASTUZUMABE ENTANSINA (KADCYLA).
ROL DA ANS.
SÚMULA 102 DO TJSP.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ CONTRA A R.
SENTENÇA QUE A CONDENOU AO CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM O MEDICAMENTO TRASTUZUMABE ENTANSINA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO SE CONHECE DA PARTE DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COMO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, OU QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO OBJETO DA LIDE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 4. É DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, SENDO ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS (SÚMULA 102, TJSP). 5.
O ROL DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA DE COBERTURA MÍNIMA, NÃO SENDO TAXATIVO, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM TRATAMENTO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A NEGATIVA DE COBERTURA QUANDO HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. 6.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS SÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO, SENDO DO MÉDICO ASSISTENTE A PRERROGATIVA DE ESCOLHER A TERAPÊUTICA MAIS ADEQUADA AO PACIENTE. 7.
O USO DE MEDICAMENTO PARA FINALIDADE DIVERSA DAQUELA INDICADA NA BULA (OFF-LABEL) NÃO SE CONFUNDE COM "TRATAMENTO EXPERIMENTAL" E NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, MOTIVO LEGÍTIMO PARA A NEGATIVA DE COBERTURA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO: “É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM BASE NA SUA AUSÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, POIS ESTE NÃO É TAXATIVO, CABENDO AO MÉDICO ASSISTENTE, E NÃO À OPERADORA, A ESCOLHA DA TERAPÊUTICA MAIS ADEQUADA AO PACIENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 102 DO TJSP." ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Rita de Cassia Alves Borges (OAB: 300843/SP) - 4º andar -
11/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:30
Ato ordinatório
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22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 04:31
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:55
Mantida a Decisão Anterior
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15/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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