TJSP - 1002901-72.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002901-72.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ligia Gonçalves dos Santos - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Ligia Gonçalves dos Santos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Volkswagen S/A, ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que, em 17 de dezembro de 2024, celebrou com o Banco Volkswagen S.A. um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, identificado pelo número 25332287/12190154, cujo valor total financiado ascendeu a R$ 98.352,87, a ser quitado em 60 parcelas fixas de R$ 2.660,59.
A parte autora aduziu que os juros remuneratórios estipulados de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, com custo efetivo total (CET) de 1,93% ao mês e 25,85% ao ano, seriam equivocados e contrários ao entendimento sedimentado nos Temas 929, 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentou, ainda, que a instituição financeira teria incorporado ao instrumento contratual tarifas e taxas indevidas, especificamente o "Seguro Prestamista" da seguradora CARDIF, no valor de R$ 6.972,11, o que, na sua perspectiva, configuraria "venda casada", prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e contrária ao Recurso Especial nº 1.639.320/SP.
Postulou a procedência da ação para que fosse reconhecida a abusividade das tarifas de seguro, com o consequente reembolso em dobro, amparado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nos julgamentos dos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS, além da inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, a consideração de um valor incontroverso da parcela de R$ 2.472,16 e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
O réu, Banco Volkswagen S.A., devidamente citado, apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pleito de restituição dos seguros, alegando ser mera estipulante, tendo a contratação dos seguros ocorrido em instrumentos apartados com a seguradora CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica distinta, cujos prêmios não lhe foram direcionados, invocando os artigos 339 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa anual de 23,14% era inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares em dezembro de 2024 (27,51% a.a.), em consonância com os Recursos Repetitivos 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou a legalidade da capitalização dos juros, com previsão expressa na Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/01 e o Recurso Repetitivo 973.827/RS.
Quanto aos seguros, argumentou que foram contratados em instrumentos apartados, por iniciativa exclusiva da autora e não como condição para o financiamento, e que a Cédula de Crédito Bancário continha cláusula em destaque informando a exclusividade da iniciativa e responsabilidade da emitente pela contratação, inexistindo venda casada e configurando o caso uma distinção da tese firmada no Recurso Repetitivo nº 1.639.259/SP.
Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, por ausência de ilicitude ou má-fé, e o pedido de inversão do ônus da prova, pela falta de preenchimento dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, tal como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria desnecessária de produção de provas em audiência, bem como prova pericial, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares levantadas pela parte ré.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Volkswagen S.A. em relação aos pedidos de restituição dos valores referentes aos seguros, verifica-se que a argumentação do réu encontra amparo nos documentos acostados.
Foram apresentadas propostas de adesão para os seguros de Proteção Financeira, Acidentes Pessoais, Franquia e GAP, que demonstram a contratação de tais produtos com a seguradora CARDIF do Brasil Vida e Previdência S/A, por meio de instrumentos apartados do contrato de financiamento.
A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, contém cláusula expressa indicando que "Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(S) é exclusiva do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN." Desta forma, a instituição financeira ré atuou como mera estipulante ou intermediária na contratação dos seguros, cujos prêmios foram destinados à seguradora.
Não há nos autos elementos que comprovem que a contratação dos seguros foi uma condição imposta pelo banco para a concessão do financiamento, configurando venda casada.
Ausente tal prova, a responsabilidade pela eventual restituição de valores relativos aos seguros recairia sobre a seguradora, e não sobre o banco.
Portanto, o Banco Volkswagen S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda quanto ao pedido de restituição dos prêmios de seguro.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A. quanto ao pleito de restituição dos seguros.
Superadas as preliminares e passando ao exame do mérito, no tocante aos pedidos revisionais relativos aos juros remuneratórios e à capitalização, constata-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Alega a autora que os juros remuneratórios estariam equivocados e seriam abusivos.
Contudo, o contrato de financiamento estabelece juros de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano.
Em contrapartida, o réu demonstrou, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas em dezembro de 2024, mês da contratação, era de 27,51% ao ano.
Evidencia-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato da autora (23,14% a.a.) é significativamente inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e no mesmo período.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme Recursos Repetitivos 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, é uníssona ao afirmar que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente comprovada a abusividade, mediante comparação com a taxa média de mercado, e desde que haja uma discrepância significativa que configure onerosidade excessiva, o que não se verifica no presente caso.
Em relação à capitalização dos juros, a autora não demonstrou qualquer ilegalidade.
A Cédula de Crédito Bancário prevê a taxa de juros ao mês prefixada e capitalizada, bem como a taxa ao ano prefixada, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para autorizar a capitalização de juros, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/01, expressamente admite a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento.
Além disso, o custo efetivo total (CET) do contrato foi devidamente informado à autora, garantindo a transparência da operação.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: 1) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp repetitivo 973.827/RS) Assim, tendo em vista a expressa pactuação e a conformidade com a legislação e a jurisprudência, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Consequentemente, afastada a abusividade das taxas de juros e das tarifas de seguro (em razão da ilegitimidade passiva do réu), não há que se cogitar de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
A repetição do indébito pressupõe a existência de valores cobrados indevidamente, o que não se verificou no presente caso.
Diante da ausência de conduta ilícita por parte do réu, o pedido de repetição do indébito deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A. quanto ao pleito de restituição dos prêmios de seguro, extinguindo o processo sem resolução do mérito neste particular, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) Julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora LIGIA GONÇALVES DOS SANTOS em face do Banco Volkswagen S.A. no tocante à revisão dos juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como ao pedido de repetição de indébito.
Condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852RS) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:12
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:23
Concessão
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08/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:49
Concedida a Dilação de Prazo
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30/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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