TJSP - 1004269-58.2023.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:13
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 16:33
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
21/02/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:12
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 20:37
Suspensão do Prazo
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05/06/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
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04/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:12
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Luiz Felipe Meneguini (OAB 428441/SP) Processo 1004269-58.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nuttria Nutrição Animal Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá o oficial de justiça, havendo patrimônio, efetuar o arresto ex officio, na forma do artigo 830 e § 1º do Código de Processo Civil.
Cabe ao exequente requerer o que de direito na forma estipulada no § 2º do Artigo 830 do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 918, parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Em caso de CARTA PRECATÓRIA, realizada a citação, deverá este juízo ser comunicado, nos termos do art. 915, § 4º do CPC.
Servirá cópia desta como mandado e carta precatória.
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Fica a parte autora intimada a providenciar a distribuição da presente carta precatória na forma determinada pelo Comunicado CG nº 1.951/2017, item V (dje 22/08/2017 caderno administrativo pág. 11/15).
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:58
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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23/08/2023 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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22/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:43
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 12:11
Emenda à Inicial Juntada
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11/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
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11/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 15:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/08/2023 15:09
Redistribuição de Processo - Saída
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10/08/2023 15:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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10/08/2023 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 17:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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