TJSP - 1005200-40.2023.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:09
Expedição de Carta.
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20/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amaranto Barros Lima Junior (OAB 306385/SP) Processo 1005200-40.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Janio Urbano Marinho -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº1005200-40.2023.8.26.0268 , à 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - JANIO URBANO MARINHO, CPF *28.***.*27-34, e parte ré/executado - CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES DE MATTOS, CPF *15.***.*94-20, cujo valor da causa é: R$ 196.633,89(CENTO E NOVENTA E SEIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E TRES REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Int. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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