TJSP - 0002227-31.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002227-31.2023.8.26.0236 (processo principal 1000393-44.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque - Doraci Martins Coelho - - Sara Dhenifer Santos de Carvalho - Francisco Donizete Gasparo -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido por Doraci Martins Coelho em face de Francisco Donizete Gasparo. À fl. 22, foi determinada a intimação da parte executada, por edital, para o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Todavia, conforme se verifica dos autos, o respectivo edital de intimação constante às fls. 32 não foi efetivamente publicado, o que comprometeu a validade do ato.
Houve manifestação do curador especial às fls. 25/27, com impugnação por negativa geral, nos termos do art. 72, II, 319 e 341, § único, do CPC.
Apesar da ausência da devida publicação do edital de intimação inicial, o processo seguiu regularmente para a fase expropriatória. Às fls. 46/48, foi determinada pesquisa via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujas primeiras restaram infrutíferas. À fl. 70, foi realizado o bloqueio do veículo FORD/CORCEL, placa BLT1440, em nome do executado.
Posteriormente, à fl. 71, foi determinada a penhora do referido veículo, com nova intimação do executado por edital (fls. 79/80).
A parte exequente, por sua vez, requereu a designação de hasta pública para alienação judicial do bem penhorado. É o relatório.
Decido.
A intimação da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, é ato processual essencial e condição de validade para o desenvolvimento da fase executiva.
A ausência de sua realização configura vício que compromete a validade dos atos subsequentes, inclusive a penhora e eventual expropriação de bens.
No presente caso, embora tenha sido determinada a intimação do executado por edital, constata-se que o documento (fl. 32) não foi efetivamente publicado, vício que enseja a nulidade absoluta dos atos subsequentes, nos termos do art. 280 do CPC.
Ainda que tenha havido impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial, tal nomeação somente supre a revelia após o aperfeiçoamento da intimação inicial, o que, no presente caso, não ocorreu validamente.
Dessa forma, a ausência de publicação do edital de intimação inicial vicia o processo desde o início da fase executiva, razão pela qual impõe-se a decretação de nulidade dos atos posteriores, a partir da ordem de intimação para pagamento do débito.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da decisão de fls. 22, que determinava a intimação da parte executada por edital, inclusive a penhora e o pedido de hasta pública.
Por ora, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte exequente, determino o não levantamento do bloqueio RENAJUD.
Providencie, a z. serventia, a publicação regular do edital de intimação da parte executada (fl. 32), nos termos da decisão de fl. 22.
Após o decurso do prazo legal, sem pagamento ou manifestação válida, voltem conclusos para regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:21
Penhora Deferida
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 01:08
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 11:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2024 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2024 15:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 22:43
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 14:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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