TJSP - 1039222-91.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:51
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039222-91.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Heberlyn dos Santos Pacheco -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido de item "2", fls. 3, o exato valor requerido relativo as parcelas vencidas, considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995), bem como que o pedido genérico só é admitido nas hipóteses do artigo 324, §1º, incisos I ao III, do CPC, os quais não se subsumem aos autos em epígrafe, tendo em vista a possibilidade do autor analisar seus demonstrativos de pagamento, e calcular as diferenças pretendidas; b) apresentar nova planilha de cálculo que demonstre mensalmente os valores requeridos, contendo as seguintes colunas: mês/ano de referência, valor recebido por bonificação por resultado, valor recebido por 13º salário, férias e terço constitucional de férias (sem a inclusão da bonificação por resultado), valor reflexo no 13º salário, férias e terço constitucional de férias pretendidos (com a inclusão da bonificação por resultado), valor do 13º salário, férias e terço constitucional devidos (valor pretendido valor recebido), atualização monetária, com linha somatória ao final de cada coluna, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos relativos às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito do Juizado, ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas.
Ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Intime-se. - ADV: JULIANA RODRIGUES DE FREITAS (OAB 445500/SP) -
25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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