TJSP - 1045716-06.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045716-06.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Bartolomeu Volpato Klein - Município de Guarulhos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor pretende a anulação dos lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 093.55.79.0090.00.000, pois alega que é isento do pagamento do tributo, nos termos da Lei Municipal nº 4.158/1992, e que os débitos foram atualizados com índice de correção monetária e juros superior à SELIC.
A Lei Municipal nº 4.158/1992 prevê a isenção de IPTU para aposentados e pensionistas com rendimento mensal inferior a cinco salários-mínimos: Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os contribuintes aposentados, pensionistas e beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consoante Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993, os quais percebam, mensalmente, a título de proventos, até 5 (cinco) salários-mínimos, independente de receberem proventos de diversas fontes de renda. (NR - Lei nº 8.285/2024) §1º A isenção será concedida integralmente, observado o disposto em regulamento, ao aposentado ou ao pensionista mesmo quando parte do imóvel tenha passado a integrar o patrimônio dos filhos, em decorrência do falecimento de um dos genitores. (NR - Lei nº 7.460/2016) §2º Caso o contribuinte seja proprietário de mais de um imóvel na cidade, ele terá direito ao benefício em um deles, a isenção prevista nesta Lei recairá sobre o imóvel que o beneficiário reside. (NR - Lei nº 7.460/2016) § 3º Será admitida a acumulação individual dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, desde que observado o limite de renda bruta mensal estabelecido no caput deste artigo. (NR - Lei nº 7.460/2016). (sem grifos no original) O Código Tributário Nacional dispõe que a isenção sempre decorrerá de lei que especifique as condições e requisitos para sua concessão: Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Nesse passo, dispõe o artigo 179 do Código Tributário Nacional sobre os casos de isenção não concedida em caráter geral: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Examinando a norma municipal que concedeu a isenção, constata-se que o benefício depende de concessão individual, caso a caso, após análise pela Administração, exigindo a apresentação de prévio requerimento administrativo: Art. 2º Para a obtenção dos benefícios desta Lei, os interessados deverão requerê-los à Municipalidade, instruindo o pedido com os documentos necessários às comprovações constantes do artigo 1º, ficando dispensados, no ato da respectiva protocolização do expediente, do pagamento das taxas previstas no artigo 76, da Lei nº 2.210/77.
No caso em análise, a isenção de IPTU não é concedida em caráter geral, já que a Lei condiciona a concessão ao preenchimento dos requisitos legais, cujo exame é realizado caso a caso.Ou seja, cabe à Administração Pública analisar se os requisitos legais necessários à concessão da isenção foram ou não preenchidos.
Havendo controvérsia sobre o acerto da decisão administrativa, o contribuinte que se considerar prejudicado tem o direito de se dirigir ao Poder Judiciário para que a controvérsia seja sanada (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O autor confessou que não formulou requerimento administrativo de isenção de IPTU (fl. 31).
Dessa forma, ausente o requerimento administrativo prévio, o autor não possui interesse processual referente à concessão da isenção condicionada, à luz do art. 2º da Lei Municipal nº 4.158/1992 transcrito acima.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO ANULATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Sentença que julgou improcedente a ação.
Apelo dos autores.
ISENÇÃO CONDICIONADA - A isenção só pode ser concedida por lei Quando for condicionada, o interessado deverá pleitear o reconhecimento do benefício à Administração, a teor do artigo 179 do Código Tributário Nacional: "Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão." A exigência do pedido administrativo não precisa ser explícita em lei ordinária da entidade tributante, pois já existe essa exigência no Código Tributário Nacional.
INTERESSE DE AGIR - A exigência legal de que o requerimento administrativo deva existir no caso de isenção condicionada não significa que a via administrativa precise ser exaurida, mas sim que ela precisa pelo menos ser tentada - Para que a pretensão possa ser considerada resistida é necessário que haja uma negativa da Administração ao pedido ou pelo menos a decorrência de um prazo para que a Administração se manifeste A função do Poder Judiciário é dirimir lides e sem a pretensão resistida não há lide - Inexistindo a resistência da Administração à pretensão, não haverá lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário e a atuação desse estará vedada inclusive pelo princípio constitucional da separação de poderes Município de São Vicente que prevê a possibilidade de reconhecimento do benefício da isenção de IPTU no artigo 163 da Lei Orgânica, desde que preenchidos determinados requisitos, bem como prévio requerimento administrativo para sua concessão Apelantes que confessam que não requereram administrativamente o benefício - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal, C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça.
HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 1.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00.
Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002313-34.2016.8.26.0590; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) Quanto à alegada irregularidade no lançamento em razão do índice de correção monetária empregado pelo réu, não assiste razão ao autor.
Conforme disposição expressa do art. 142 do CTN, entende-se por lançamento o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Ou seja, a atualização do débito não se confunde com o lançamento, pois é realizada em momento posterior.
Com o advento da EC113/2021, a atualização monetária e os juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública passam a ser limitadas à Taxa Selic, aplicando-se tal limitação aos créditos tributários municipais a partir de 09/12/2021, considerando se tratar de norma de status constitucional.
Dessa forma, a utilização de índice diverso da SELIC para a atualização dos débitos não é causa de anulação dos lançamentos, pois o débito existe e é exigível, só não no patamar pleiteado pelo Município de Guarulhos após 09/12/2021.
Se muito, a aplicação de índice diverso da SELIC constituiria causa de inexigibilidade ou anulação parcial do débito, e não do ato administrativo de lançamento.
De todo modo, não foi formulado pedido subsidiário neste sentido.
Ausentes vícios nos lançamentos ora impugnados, o pedido é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BARTOLOMEU VOLPATO KLEIN em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Com relação à isenção de IPTU, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
PRIC. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP) -
25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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