TJSP - 1030452-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030452-12.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvio Rodrigues Figueiredo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasta-se a preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações coletivas nº 1002486-10.2024.8.26.0483 e 1018604.36.2024.8.26.0071, pois elas tratam de penitenciárias diversas daquela na qual o autor trabalha.
O autor, Agente de Segurança Penitenciaria II, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, referente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2024.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: "Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
O Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 dispõe as categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma legal.
Por seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a Penitenciária José Parada Neto, dentre outras unidades de saúde da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO a) NÚCLEO DE ATENDIMENTO À SAÚDE CENTRO DE REINTEGRAÇÃO E ATENDIMENTO À SAÚDE Centro de Detenção Provisória Éderson Vieira de Jesus de Osasco Pontua-se que a LC 1.157/2011 não restringiu a gratificação aos profissionais que atuam diretamente no Centro/Núcleo de Atendimento à saúde e que os decretos que incluem os estabelecimentos no SUS também não contemplam essa previsão.
Ademais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 1.416/24, deve-se estabelecer o início de sua vigência como o termo final de recebimento da referida gratificação, eis que houve a unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que foram transformados em Policiais Penais, havendo a expressa exclusão do pagamento da GESS a referida categoria: "Artigo 1° - Os cargos e as funções-atividade de natureza permanente da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam transformados na forma do Anexo II desta lei complementar, ficando o respectivo cargo ou função-atividade do servidor enquadrado no Nível correspondente, na forma do Anexo III. " Note-se, ainda que a Lei Complementar excluiu o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157/11, de modo a reafirmar a impossibilidade da continuidade dos pagamentos após sua vigência: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele pre
vistos.
Assim, o autor não faz jus ao apostilamento do direito, pois a GESS deixou de ser devida a partir de janeiro de 2025, mas faz jus ao recebimento das parcelas vencidas antes da vigência da LC 1.416/2024, pois, conforme demonstrou por meio dos demonstrativos de pagamento acostados a fls. 26/80, foi agente de segurança penitenciário lotado no Centro de Detenção Provisória Éderson Vieira de Jesus de Osasco.
Portanto, cabe o pagamento da quantia de R$17,199.46, pois não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 126/127 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porSILVIO RODRIGUES FIGUEIREDOem face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$17,199.46, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Quanto ao pedido declaratório para apostilamento da GESS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
PRIC. - ADV: RIZOLANDIA MOURA DA COSTA PRAZERES (OAB 465208/SP) -
25/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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