TJSP - 1500836-24.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500836-24.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdete Sampaio Gomes Damasceno -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Valdete Sampaio Gomes Damasceno, representada por Curador Especial, nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Louveira, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Alvará de Funcionamento - exercício de 2018, no valor de R$ 322,99, inscrito em Dívida Ativa sob a CCM nº 095894.
I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio, que não demandem dilação probatória, conforme previsto na Súmula 393 do STJ.
Assim, acolho o recebimento formal da exceção, sem efeito suspensivo, exclusivamente para análise de admissibilidade e exame dos fundamentos jurídicos invocados.
II - DA VALIDADE DA CDA E DA AUSÊNCIA DE NULIDADES Alega a excipiente que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, por ausência de individualização da base de cálculo, ausência de comprovação do exercício do poder de polícia e ausência de fiscalização efetiva.
Todavia, as razões deduzidas não prosperam.
Nos termos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e legalidade, presunção essa que só pode ser afastada mediante prova cabal e inequívoca apresentada pela parte executada, o que não se verifica no caso concreto.
A CDA juntada aos autos atende aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), pois discrimina: a origem e natureza do crédito tributário; o valor principal, acrescido de juros, multa e demais encargos; o número da inscrição em dívida ativa; a identificação do sujeito passivo; o fundamento legal da cobrança.
III - DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DA LEGITIMIDADE DA TAXA DE ALVARÁ Quanto a alegação de ausência de exercício do poder de polícia pelo Município de Louveira para justificar a cobrança da Taxa de Alvará de Funcionamento referente ao exercício de 2018.
No entanto, não merece acolhimento tal argumento.
Conforme dispõe o artigo 78, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas têm natureza de tributo vinculado, exigindo a efetiva prestação de serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia pelo ente público.
O exercício do poder de polícia não se limita a uma fiscalização ostensiva e contínua, mas compreende o direito-dever do Município de fiscalizar, controlar e disciplinar atividades potencialmente lesivas à ordem pública, saúde, segurança e meio ambiente, nos termos do artigo 78, II, do CTN, bem como do artigo 5º, inciso II, do Código Civil.
No caso em tela, a ausência de comprovação pelo Executado de fato incontroverso quanto à inexistência de atuação do Município no exercício do poder de polícia não é suficiente para afastar a cobrança da taxa.
De fato, o Município possui competência para instituir a Taxa de Alvará de Funcionamento como contrapartida pelo exercício regular do poder de polícia, estando amparado pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa, assegura a exigibilidade do crédito tributário quando regularmente inscrito, o que não restou impugnado com provas robustas pelo Executado.
Dessa forma, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de exercício do poder de polícia, pois este se presume regularmente exercido até que se demonstre o contrário com provas cabais, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
IV - DA BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LANÇAMENTO O art. 145, II da Constituição Federal admite a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
A base de cálculo da Taxa de Alvará está vinculada a critérios objetivos definidos em legislação municipal (Leis Municipais nº 617/79, 1.628/02, 1.536/01 e 1.936/08), estando o lançamento devidamente formalizado na CDA.
A ausência de explicitação minuciosa da fórmula de cálculo na CDA não a invalida, desde que os elementos essenciais do crédito estejam descritos, como ocorre no presente caso.
Ainda, conforme o art. 113, §1º do CTN, o crédito tributário nasce com a ocorrência do fato gerador, sendo regido pela legislação vigente à época.
A não emissão do alvará pela contribuinte não impede a incidência da obrigação tributária, pois a exigência da taxa decorre da mera potencialidade do exercício da atividade sujeita à fiscalização.
Diante do exposto, acolho o recebimento formal da Exceção de Pré-Executividade, mas a rejeito em todos os seus termos, mantendo-se íntegra a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, nos moldes dos arts. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, 202 e 204 do CTN, e 784, IX do CPC.
Autorizo, conforme requerido pelo exequente, o prosseguimento da execução, com a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme demonstrativo de débito acostado.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para cumprimento, observando-se que, tratando-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, resta afastada a exigibilidade da taxa judiciária prevista no Provimento nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Intime-se. - ADV: DEMÉTRIO DA SILVA MARTINS (OAB 528156/SP), JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB 500488/SP) -
04/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:35
Juntada de Ofício
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07/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2024 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
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18/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
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18/12/2023 15:00
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 16:49
Expedição de Carta.
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04/08/2022 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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