TJSP - 1001325-49.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB 103144/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Antonio Carlos Rodrigues Viana (OAB 5358/MA) Processo 1001325-49.2023.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Reqte: Edvaldo de Assis Reis Souza - Reqda: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação/habilitação RETARDATÁRIA ajuizada por dependência (CG 219/2018) aos autos de recuperação judicial nº 1000626-29.2021.8.26.0531. É cediço que em habilitações retardatárias de crédito e/ou impugnações retardatárias de crédito, a Lei Estadual nº 11.608/2003 em seu artigo 4º, § 8° e o C/G nº 697/2015 recomendam o recolhimento de custas judiciais.
Sobre o tema a jurisprudência também é precisa: Falência - Incidente de impugnação de crédito Decisão que determinou recolhimento de taxa judiciária - Inconformismo do credor - Não acolhimento As habilitações ou impugnações retardatárias se sujeitam às custas judiciais, nos termos do art. 4, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - Essa é a hipótese dos autos, eis que intempestiva a impugnação de crédito apresentada pelo credor (agravante) - Decisão mantida Recurso desprovido.
No entanto, por ser credor trabalhista, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Assim, ORDENO, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a intimação das Recuperandas, do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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