TJSP - 1004677-17.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004677-17.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Araken Milton Mendes - Cooperativa Habitacional Alpha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) RESCINDIR o instrumento particular de compromisso de participação em programa habitacional celebrado pelas partes as fls. 32/38 que tinha por finalidade adquirir uma unidade autônoma na Estrada Municipal Walter Steuer, nº 1266, Chácara Pavoeiro, em Cotia - SP; II) CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais), em parcela única e de forma simples.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas das datas dos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários do advogado do réu que arbitro em 10% do valor que sucumbiu.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CódigodeProcesso Civil.
P.I. - ADV: JORGE JUVENCIO SILVA (OAB 313462/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB 271520/SP), EDIVAL MARCOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 271373/SP) -
29/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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