TJSP - 0000870-15.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000870-15.2025.8.26.0246 (processo principal 1000268-12.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A. - - Elektro Redes S.A. - Sompo Consumer Seguradora S/A -
Vistos.
Foi satisfeita a obrigação ora cobrada.
Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após a publicação desta sentença, expeça-se MLE do depósito de fls. 510/511 (autos principais) em favor da parte exequente.
Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados.
Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 1.608/203 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se.
P.R.IC. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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