TJSP - 1008205-79.2024.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008205-79.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos de Camargo - Oral Sin Franquias S.a. - Franqueadora e outro -
Vistos.
A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por primeiro, reporto-me à decisão de pgs.242/243, reiterando-a integralmente, eis que já determinada a exclusão da corre, franqueada, do polo passivo.
Rejeito,ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora, Oral Sin Franquias.
Com efeito, em se tratando de relação típica de consumo, a requerida, franqueadora, administra a rede de franqueadas e integra a cadeia de fornecedores e responde, solidariamente, por eventuais danos ao consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Classe/Assunto:Apelação Cível / Planos de saúde Relator(a):Coelho Mendes Comarca:Americana Órgão julgador:10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:05/06/2023 Data de publicação:05/06/2023 Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.Indenizaçãopor danos materiais e morais.
Falha na prestação deserviçosodontológicos.
Sentença de procedência, com reconhecimento da ocorrência de prejuízos materiais e morais.
Recorre a requerida.
Ilegitimidade passiva.Franqueadore ex-franqueada.
Responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor pela má prestação deserviço.
Eventual ressarcimento deverá ser discutido em ação própria.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Dentista não finalizou contrato de prestaçãoserviçosodontológicos.
Encerramento de atividades de clínicaodontológica(franquia 'Odontocompany') prejudicando tratamento em curso.
Autor que se viu obrigado a contratar outro profissional para realizaçãoserviçoscontratados e pagos.
Danos morais e materiais evidenciados.
Reparação devida.
Mantidaindenizaçãopor danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(1009553-31.2022.8.26.0019) Classe/Assunto:Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator(a):Cristina Zucchi Comarca:São Paulo Órgão julgador:34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:15/02/2024 Data de publicação:15/02/2024 Ementa:contrato de prestação deserviçosodontológicos.
Ação indenizatória julgada procedente. necessidade.
Elementos dos autos indicando que não foram prestados osserviçoscontratados (implantação de cinco próteses com vistas à restauração da integridade da arcada dentária da autora).
Determinação da devolução dos valores despendidos pela autora.legitimidadepassiva dafranqueadora.
Entendimento de que a responsabilidade é solidária uma vez que afranqueadoradeve responder pelos prejuízos causados pelofranqueadoaos consumidores, decorrentes da falha na prestação dosserviços, por integrar a cadeia de fornecedores dosserviçosprestados (in casu,serviçosodontológicos).Precedentes.Recursos de apelação e adesivo improvidos.(1035210-57.2021.8.26.0100) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.FRANQUEADORA.
Conjugando-se os arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a recorrente, na qualidade defranqueadora, tem o dever de reparar os danos suportados pelo apelado, uma vez que sua responsabilidade é objetiva e solidária.
Teoria da aparência.
Precedentes.INDENIZAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR.
Danos morais não caracterizados.
O apelado não demonstrou nenhum abalo excepcional, além do desconforto, que lhe é ínsito.
Na inicial, sequer narra ter sofrido dor ou transtorno anormal.
Prejuízo patrimonial de pequena monta sem repercussão na esfera de direitos da personalidade da vítima.
Precedentes do E.
TJSP.Indenizaçãonão devida.
Sentença reformada nesse capítulo.
Sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(1014137-77.2023.8.26.0320, Apelação Cível, 31ª Câmara de Direito Privado) Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil.
DOU O FEITO POR SANEADO Em se tratando de relação de consumo, e havendo verossimilhança no direito alegado, de rigor inverter o ônus probatório em favor do consumidor.
Das provas.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte ré busca produzir prova documental.
Pgs.249: DEFIRO a expedição de ofício para que ITU CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-00) apresente os documentos relativos à contratação objeto da ação (prontuário, anamnese, exames, contratos, recibos, notas fiscais e outros).
Cabe à REQUERIDA, a fim de viabilizar a expedição do ofício, indicar, em 15 dias, o nome e o endereço do destinatário, sob pena de preclusão, notadamente diante da notícia de que a clínica encerrou suas atividades.
Int. - ADV: SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 413948/SP) -
20/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:29
Expedição de Carta.
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05/09/2024 17:29
Expedição de Carta.
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05/09/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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