TJSP - 1003381-96.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003381-96.2025.8.26.0236 - Imissão na Posse - Imissão - Vinicius Vicalvi -
Vistos.
Fls. 43/44 e 51/52: De início, dou por regularizada a representação processual do autor (fls. 52).
No mais, recebo a emenda da petição inicial.
Retifique-se o valor da causa no SAJ.
Outrossim, o recolhimento das custas processuais não se coaduna com o pedido de gratuidade formulado nos autos, inferindo-se, assim, que a parte desistiu da benesse.
Trata-se de "ação de imissão na posse com pedido de liminar", proposta por VINICIUS VICALVI, em face de ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS.
Em suma, a parte autora alega que, após o procedimento de venda pública promovida pela Caixa Econômica Federal, adquiriu dessa instituição financeira, por ato formalizado em 21/05/2025, o imóvel objeto da matrícula nº 58.301 do CRI local, localizado na Rua Pastor Euclides de Souza Oliveira, nº 0344, Jardim dos Ipês II, Ibitinga, SP; que, contudo, o autor está sendo impedido de exercer a posse direta do imóvel, pois o requerido, antigo proprietário, ocupou irregularmente o imóvel e que as tentativas de desocupação amigável restaram infrutíferas.
Requer a concessão da liminar de imissão na posse, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel. É o relato.
Fundamento e decido.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Lado outro, diz a Lei 9514/97, em seu artigo 30: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
No caso concreto, em sumária cognição, verifica-se a existência de elementos probatórios a convergirem com o direito alegado, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo do dano.
Isso porque a parte autora logrou êxito em demonstrar que exerce a propriedade sobre o bem, consoante a aquisição da Caixa Econômica Federal por meio de escritura pública, regularmente registrado na matrícula do imóvel (R6 - fls. 24/27).
O risco de dano é patente diante da própria situação versada nos autos, pois alijar a parte autora da utilização do bem acarretaria não só o prejuízo financeiro dali decorrente, mas também o prejuízo jurídico, diante da possibilidade real e concreta de impedir a correta fruição de todos os consectários legais da propriedade.
Contudo, à merce do dispositivo legal acima mencionado, há que se proporcionar o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela requerida, o que faço para DETERMINAR à requerida, que desocupe o imóvel objeto da presenta ação, de forma voluntária, deixando-o livre e desimpedido de coisas e pessoas, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do recebimento da intimação, sob pena de desocupação forçada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Providencie o requerente o recolhimento das custas de intimação e citação.
Prazo 5 dias.
Com o recolhimento, intime-se a parte requerida, para o cumprimento da liminar, nos termos acima e cite-se com advertências legais. - ADV: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA (OAB 21940/ES) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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