TJSP - 1004169-58.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004169-58.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marlene Nery Santiago Pineiro - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO (OAB 321988/SP) -
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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