TJSP - 1003760-89.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003760-89.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Iradilson de Souza - - Juarez José Santos Duarte - - Marcelo Ferreira Neves - - Givanildo dos Santos Justo -
Vistos.
Fls. 100/102: A requerida interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto ao alcance da expressão "férias" no dispositivo da decisão, sustentando que não seria juridicamente possível a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das férias propriamente ditas (remuneração paga durante o gozo do descanso), uma vez que estas constituem apenas a remuneração regular do servidor durante o período de afastamento.
Argumenta que as férias representam direito ao descanso remunerado, não configurando verba adicional, e que a inclusão geraria duplicidade indevida.
Postula esclarecimento sobre o real alcance da condenação.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho.
Com efeito, verifico que a sentença embargada apresenta efetiva obscuridade quanto ao alcance da expressão "férias" utilizada no dispositivo, sendo necessário esclarecimento para adequada compreensão e posterior execução da decisão.
A alegação procede.
A expressão "férias" empregada no dispositivo da sentença pode gerar interpretação equivocada quanto ao seu real alcance, demandando esclarecimento técnico-jurídico adequado.
Conforme bem observado pela embargante, as férias constituem período de descanso remunerado assegurado constitucionalmente, durante o qual o servidor percebe sua remuneração regular, acrescida do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Não se trata, portanto, de verba adicional ou extraordinária.
A Bonificação por Resultados, reconhecidamente de natureza remuneratória conforme PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, deve incidir apenas sobre parcelas que efetivamente representem acréscimos remuneratórios, e não sobre a remuneração base já devida ao servidor.
Durante o gozo regular de férias, o servidor não pode adquirir verbas de natureza propter laborem, como a Bonificação por Resultados, uma vez que se encontra afastado do exercício de suas funções.
Seria juridicamente inconsistente determinar a incidência de verba vinculada ao cumprimento de metas sobre período em que não há prestação laboral.
A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Bonificação por Resultados incidirá sobre as férias indenizadas (quando convertidas em pecúnia por impossibilidade de gozo), e não sobre a remuneração regular paga durante o período de fruição das férias.
Esta distinção é fundamental para evitar duplicidade de pagamentos, incidência de verba propter laborem sobre período de inatividade e interpretação que contrarie a natureza jurídica das férias como descanso remunerado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para ESCLARECER que a Bonificação por Resultados deve incidir na base de cálculo do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88); das férias indenizadas (quando convertidas em pecúnia); da licença-prêmio indenizada; e do 13º salário.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 21:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:27
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2025 06:44
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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