TJSP - 0005095-28.2003.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005095-28.2003.8.26.0318 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - Saecil - Apelado: Adelino Moreno Cidrão - Apelado: Elias Cardial dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara voto contrário - DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, CONFORME A RESOLUÇÃO N. 617, DE 12 DE MARÇO DE 2025, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUALIFICAÇÃO (CPF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
NO PRESENTE CASO SE ANALISA, EX OFFICIO, A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.
A NULIDADE FOI RECONHECIDA DE OFÍCIO, POIS AS CDAS APRESENTADAS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMPROMETENDO A VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.4.
A OMISSÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NAS CDAS CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ.5.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHECENDO-SE A NULIDADE DAS CDAS.IV. DISPOSITIVO. 6.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - 1º andar -
21/05/2025 11:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/05/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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07/04/2025 16:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 16:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:57
Petição Juntada
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21/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2025 10:07
Ato ordinatório
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09/12/2024 16:52
Certidão de Cartório Expedida
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06/12/2024 14:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/12/2024 14:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/12/2024 10:19
Mandado Juntado
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06/12/2024 10:18
Documento Juntado
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06/12/2024 09:58
Desentranhado o documento
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17/10/2024 15:22
Petição Juntada
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12/10/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
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11/10/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 14:47
Apelação/Razões Juntada
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20/09/2024 13:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/08/2024 11:25
Mandado Expedido
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02/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
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01/07/2024 09:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/11/2018 17:13
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2018 14:19
Petição Juntada
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21/11/2018 17:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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12/11/2018 22:15
Suspensão do Prazo
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10/11/2018 01:40
Suspensão do Prazo
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24/10/2018 23:53
Suspensão do Prazo
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28/09/2018 22:18
Suspensão do Prazo
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08/06/2018 22:46
Suspensão do Prazo
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16/05/2018 12:17
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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02/04/2012 00:00
Aguardando Retirada
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29/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
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27/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/09/2011 00:00
Despacho Proferido
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23/09/2010 00:00
Aguardando Retirada
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15/09/2010 00:00
Processo Apensado
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09/09/2010 00:00
Aguardando Retirada
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31/08/2010 00:00
Aguardando Retirada
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15/06/2010 00:00
Aguardando Prazo
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31/05/2010 00:00
Aguardando Digitação
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25/05/2010 00:00
Despacho Proferido
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22/04/2010 00:00
Conclusos para sentença
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12/08/2009 00:00
Aguardando Retirada
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29/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
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19/03/2009 00:00
Despacho Proferido
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04/07/2008 00:00
Despacho Proferido
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10/03/2007 11:36
Processo Redistribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2007
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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