TJSP - 1011098-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011098-67.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. À míngua das hipóteses legais típicas autorizantes (CPC, art.189), não há causa para o pretendido segredo de justiça.
Retire-se a respectiva tarja.
Diante os termos do contrato e a constituição do devedor em mora, defiro liminarmente a medida.
Executada a liminar, cite-se o (a)ré(u) para contestar a ação, no prazo de 15 dias (cf. art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04).
Poderá o réu, ainda, no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão efetuar o depósito do valor integral da dívida (valor total - cf. demonstrativo do credor), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 250, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Com o recolhimento da taxa devida, no prazo de cinco dias, proceda-se à comunicação, via RENAJUD, quanto à concessão da medida liminar, registrando-se esse gravame, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 3º do aludido Decreto-lei (incluído pela Lei 13.043/2014).
Efetivada a apreensão do veículo, proceda a Serventia a retirada do gravame, nos termos do inciso II, § 10, do art. 3º do Decreto-lei (incluído pela Lei 13.043/2014).
Saliente-se, ainda, que, em sendo comunicada a apreensão do veículo pela autoridade de trânsito, será a parte autora intimada para sua retirada do local onde estiver depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso o oficial de justiça verifique no curso da diligência a necessidade, fica desde logo deferido o auxílio de força policial, que pode ser solicitado pelo próprio meirinho, diretamente à autoridade policial, autorizando-se também o arrombamento, se o caso.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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