TJSP - 1007203-18.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:01
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP) Processo 1007203-18.2023.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Em que pese as alegações do autor, verifica-se que o réu não foi efetivamente notificado do débito.
O retorno do aviso de recebimento dando noticia de sua ausência importa reconhecimento de não efetividade da notificação.
Nesse mesmo sentido, vejam-se os acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão de primeiro grau que determinou fosse comprovada a mora do devedor fiduciante.
Inconformismo.
Não acolhimento.
MORA.
Necessidade de comprovação da mora para busca e apreensão do bem.
Inteligência do artigo 2º, §2º e artigo 3º do Decreto-lei 911/69.
Notificação não recebida pelo devedor ou por terceiro no endereço declinado no contrato.
Motivo: ausente / carteiro não atendido.
Mora não comprovada.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084680-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Determinação de comprovação da mora.
Na alienação fiduciária, o documento comprobatório da mora do devedor é indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Caso concreto em que a carta registrada não foi entregue no endereço do devedor.
Insuficiência do envio de notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato, sendo indispensável a prova de que o documento foi recebido em referido local, ainda que por pessoa diversa do devedor.
Simples anotação de "ausente" que não comprova a mora.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069034-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).
Apelação.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Inexistência de comprovação de que a notificação extrajudicial chegou ao seu destino.
Imprescindível o recebimento no endereço do devedor, ainda que por terceiro.
Mora não comprovada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1028395-24.2020.8.26.0506; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021).
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para demonstração da constituição em mora do réu, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 09:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 09:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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